LEI Nº 10.582, DE 2 DE OUTURBO DE 2013


Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. nº. 184, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 341/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Sorocaba - COMTUR, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo, sendo órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento à administração pública e órgãos de representatividade.

 

Art. 2º  As decisões tomadas pelo COMTUR são de observância obrigatória pelos seus membros.

 

Capítulo I - DA COMPOSIÇÂO

 

Art. 3º  O COMTUR será Constituído pelos seguintes membros da cidade de Sorocaba, indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou organizações de direito e de fato abaixo arroladas e nomeadas pelo Prefeito Municipal, a saber:

 

I - um representante do segmento do comércio de Sorocaba;

 

II - um representante do segmento rural de Sorocaba;

 

III - um representante das Instituições do Ensino Superior que mantenham curso de Gastronomia, Hotelaria, Eventos e Turismo;    

 

IV - um representante do segmento de transportes de Sorocaba;

 

V - um representante do segmento de hotéis, restaurantes, bares e similares de Sorocaba;

 

VI - um representante do segmento do sistema "S" de Sorocaba; (SENAC/SESC,SENAR, SENAI/SESI, SEBRAE, SEST/ SENAT);

 

VII - um representante do segmento de turismo da cidade de Sorocaba;

 

VIII - um representante do poder público do segmento de Meio Ambiente;

 

IX - um representante do poder público do segmento de Cultura e Lazer;

 

X - um representante do poder público do segmento de Desenvolvimento Econômico;

 

XI - um representante do poder público do segmento de Educação;

 

XII - um representante do poder público do segmento de Esporte;

 

XIII - um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;

 

XIV - um representante do poder público do segmento de Finanças ou Administração;

 

XV - 01 (um) representante das Associações de Desenvolvimento Cultural, Turístico e Tropeirismo;

 

XVI - 01 (um) representante do Sorocaba e Região Convention & Visitors Bureau.

 

§ 1º A escolha dos membros do COMTUR recairá em pessoas de reconhecida competência e comprometida com os assuntos turísticos. Solicitar a apresentação de documentação de idoneidade junto à receita federal e outras áreas afins.

 

§ 2º Cada entidade, pública ou privada e o órgão do poder Público Municipal integrante do COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 3º No caso de vacância, do membro titular, o suplente completará o restante do mandato. Em permanecendo a vacância, a entidade poderá ser substituída por outra representante do segmento, avaliado pelo conselho e encaminhada ao Prefeito para nomeação por meio de portaria/ decreto.

 

§ 4 º Os membros do COMTUR exercerão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

§ 5 º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

 

Art. 4º  A diretoria do COMTUR será composta por quatro membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, todos eleitos entre seus membros, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, sendo suas atribuições fixadas pelo regimento interno.

 

Art. 5º  O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário previamente divulgado, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão iniciadas em primeira convocação com quorum mínimo da metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros com a presença do Presidente ou do seu substituto legal.

 

 

§ 2º As deliberações das reuniões, que serão sempre restritas aos assuntos da pauta, serão decididas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário desta Lei ou do Regimento Interno, e lavradas em ata cujo teor será submetido à aprovação dos associados para que se manifestem caso haja alguma impugnação quanto ao seu teor respeitando as leis federais, estaduais e municipais vigentes.

 

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º  Ao Conselho Municipal de Turismo de Sorocaba - COMTUR compete:

 

I - Avaliar, propor alterações e deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento das áreas de turismo que vierem a serem propostas no Município, bem como acompanhar a execução após a devida aprovação para o Município;

 

II - Orientar, promover e gerir as políticas públicas de desenvolvimento do turismo no âmbito do município de Sorocaba;

 

III - Propor e estabelecer parcerias com outros Municípios, visando à exploração de serviços turísticos no Município;

 

IV - Propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

V - Indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo, conforme disposto no Regimento Interno;

 

VI - Organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município e ou região;

 

VII - Diagnosticar e manter atualizados o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação por meio de parcerias;

 

VIII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

 

IX - Recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e eventos do calendário turístico do Município e da região, bem como incentivar as manifestações comemorativas e de eventos referentes à história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao comércio e à agricultura;

 

X - Propor ações de desenvolvimento e aprimoramento às atividades turísticas;

 

XI - Propor diretrizes para política turística Municipal com ações regionais;

 

XII - Promover a integração dos vários segmentos do setor turístico vinculados à produção, comercialização, elaboração, construção, sinalização, educação e transporte;

 

XIII - Propor ações de parcerias regionais junto ao legislativo estadual e federal.

 

XIV - Elaborar o seu regimento interno;

 

XV - Formar comissões de trabalho para atividades específicas podendo estas ser compostas por pessoas convidadas quando necessário;

 

XVI - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;

 

XVII - Promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicas, mistas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso;

 

XVIII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo sejam públicas, privadas ou mistas, nacionais e internacionais;

 

XIX - Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XX - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio histórico, ambiental e cultural;

 

XXI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;

 

XXII - Contribuir para a promoção de campanhas de informação, visando à conscientização da comunidade para a atividade turística;

 

XXIII - Participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos;

 

XXIV - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo.

 

Capítulo III - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO-FUMTUR

 

Art. 7°  Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sobre a orientação e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a que vier substituí-la, sendo as movimentações financeiras autorizadas pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário Municipal responsável.

 

Art. 8º  O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos turísticos para Sorocaba para a consecução do objetivo do COMTUR.

 

Art. 9º  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:

 

I - as arrecadações de cessão de espaços públicos, para eventos de cunho turístico observada a legislação pertinente;

 

II - a venda de publicações turísticas, editadas pelo Poder Público;

 

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

IV - créditos orçamentários ou especiais federais, estaduais e municipais que lhe sejam destinados;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais observadas as exigências legais;

 

VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VII - recursos de convênios exclusivo para o turismo que sejam celebrados;

 

VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis seguidas as deliberações do Tribunal de Contas da União - TCU;

 

IX - valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares conforme lei específica;

 

X - receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans conforme legislação pertinente;

 

XI - taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural conforme legislação pertinente;

 

XII - taxas cobradas para autorização de faixas, placas e cartazes em vias e logradouros públicos conforme legislação pertinente;

 

XIII - outras rendas eventuais conforme legislação pertinente.

 

§ 1°  O orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR conforme legislação pertinente;

 

§ 2°  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Sorocaba serão utilizados, prioritariamente para o Município;

 

a) No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo;

 

b) Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

 

c) Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;

 

d) No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

 

e) No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

 

§ 3°  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Sorocaba.

 

§ 4°  No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças prestará contas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a que vier substituí-la o COMTUR/FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal.

 

Art. 10.  O Regimento Interno, previsto no artigo 8°, inciso VIII, será aprovado pelo COMTUR e sancionado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 11.  Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, em decisão aprovada pela maioria dos membros presentes em reunião, conforme previsto no art. 5º § 1º.

 

Art. 12.  O Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 30 dias contados da nomeação de seus membros.

 

Art. 13.  As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 8.147, de 02 de maio de 2007.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
 

 

Sorocaba, 19 de setembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 075/2013- Substitutivo

PA nº 8.875/1995

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, substitutivo ao SEJ -DCDAO-PL-EX-066/2013 do dia 06 de Setembro, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado através do artigo 184, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Por meio da Lei nº 8.147, de 2 de Maio de 2007, foram definidas a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Turismo, que possui caráter consultivo.

Entretanto, Senhor Presidente, após estar em plena atividade, constatou-se a necessidade de alterações com o objetivo de adequá-la às legislações estadual e federal, em especial o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar nº 32/2012, que determina que o Conselho Municipal de Turismo tenha caráter deliberativo para que o Município possa pleitear a condição de "Município de Interesse Turístico" e com essa prerrogativa participar de ações, projetos, celebrar convênios e buscar recursos financeiros junto aos mencionados entes governamentais para as ações na área do turismo.

Constatou-se, também, a necessidade de alterações com o objetivo de que o mesmo tenha uma maior representatividade e mobilidade na indicação e substituição de seus membros, bem como possua recursos financeiros próprios gerenciados pelo FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo, dotado de mecanismos próprios em consonância a legislação vigente.

Dessa forma, apresento um projeto para a edição de uma nova lei, estabelecendo a composição e atribuições do referido Conselho, ao invés de encaminharmos alterações na lei já existente, pois as alterações seriam muitas.

Estando plenamente justificada a presente propositura, contamos com o apoio dessa Egrégia Casa para transformá-lo em Lei, tramitando este em regime de Urgência.

Sem mais, renovo a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.