LEI Nº 10.581, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
277/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, para prestação de serviços de assistência à saúde na realização de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que o Município vier a assumir por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada, originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 8 de maio de 2013.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
TERMO DE CONVÊNIO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, ATRAVÉS
SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA.
Processo nº
892/2010
Pelo presente
instrumento, os abaixo assinados, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, através
da SECRETARIA DA SAÚDE, doravante denominada MUNICÍPIO, com sede nesta cidade,
à Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro Alto da Boa Vista,
pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 46.634.044/0001-74, neste ato,
representada pelo Secretário da Saúde, Armando Martinho Bardou Raggio,
brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente
autorizado pelo Decreto nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013, e de outro lado
a ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito
privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob nº 75.931 no 1º Registro Civil de Pessoa
Jurídica de Sorocaba, com sede à Rua Laura Maiello Kook, 2000 - Ipanema das
Pedras-Sorocaba/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.867.600/0001-08,
neste ato, representada pelo seu Presidente Antonio Carlos Ribeiro, CPF nº
889.361.478-20 e do RG nº 5.267.440, doravante denominada CONVENIADA, tendo em
vista as disposições da Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e
seguintes; a Constituição Estadual, especialmente os artigos 218 e seguintes;
as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90; a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes,
demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,
justo e acordado, o presente CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O presente convênio
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, na
área de saúde mental, observada a sistemática de referência e contra referência
do Sistema Único de Saúde-SUS.
Os serviços ora conveniados, devidamente
habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no Plano de Trabalho e ANEXO I,
que integram o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que podem
sofrer alterações;
Os serviços ora Conveniados estão referidos a
uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde do Município, e
serão ofertados de acordo com as indicações técnicas do Planejamento da Saúde
da Secretaria Municipal e outros órgãos competentes, mediante compatibilização
das necessidades em Saúde detectadas, demanda dos usuários e a disponibilidade
dos recursos financeiros do SUS.
Os serviços ora conveniados compreendem a
utilização, pelos usuários do SUS da capacidade instalada do Hospital e das
outras unidades de atendimento ambulatorial, incluídos os equipamentos
médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender
clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades
privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização
em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
leitos e serviços prestados.
CLAUSULA SEGUNDA -
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente SUS, os
recursos necessários ao seu atendimento integral, conforme discriminação abaixo
e respeitados os níveis de complexidade e os parâmetros definidos na Ficha de
Programação Orçamentária - FPO, para Atendimento Ambulatorial.
a. Assistência
Médico Ambulatorial:
b. Atendimento
Médico, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para
cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendo os
serviços enumerados no Anexo I;
c. Assistência
social;
d. Atendimento
odontológico, quando disponível;
e. Assistência
farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.
2.2. Assistência técnico-profissional e
hospitalar:
a. Todos os
recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento
necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
b. Encargos
profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
c. Utilização de
sala de pequenos procedimentos e de material;
d. Medicamentos
receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
e. Serviços de
enfermagem;
f. Serviços gerais;
g. Fornecimento de
roupa hospitalar;
h. Alimentação com
observância das dietas prescritas; e
i. Procedimentos
especiais que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de
acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços serão
prestados diretamente por profissionais da contratada, em quantidade e
qualificação compatíveis necessários à perfeita execução dos serviços, sendo
estes de sua responsabilidade exclusiva e integral, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculo empregatício. A utilização de pessoal para execução do objeto do
contrato, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos
para o MUNICÍPIO ou para qualquer outro órgão do SUS, e ainda, a prestação dos
serviços ora contratados, não implica vínculo empregatício, nem exclusividade
de colaboração entre o MUNICÍPIO e a contratada.
No tocante ao
acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
3.2.1. É vedada a
cobrança por serviços médicos e quaisquer outros complementares de assistência
prestada ao paciente SUS;
3.2.2. A CONVENIADA
responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou ao seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste convênio;
3.2.3. Quando do
atendimento de crianças e adolescentes é assegurada a presença de acompanhante,
em tempo integral.
3.2.4. A contratada
deverá atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, não
criando regras de atendimento que discriminem o usuário SUS dos demais
convênios ou particulares;
3.2.5. Não utilizar
nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
Sem prejuízo do
acompanhamento, da fiscalização e de normatividade suplementar exercidos pelo
MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste convênio, os convenentes reconhecem
a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da Direção
Nacional do SUS decorrente da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando
certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de
termo aditivo específico, termo de re-ratificação ou de notificação dirigida à
CONVENIADA.
A CONVENIADA se
obriga a informar, regularmente e sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, o
número de vagas disponíveis para atendimento.
A CONVENIADA fica
exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo
SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido
pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave
ameaça à ordem interna, as situações de urgência e emergência e outras
situações específicas em que haja comum acordo entre os convenentes.
Quando a Autoridade
Normativa da Direção Nacional do SUS definir novos valores ou procedimentos, só
haverá adequação do teto financeiro com a CONVENIADA quando do repasse
referente a esses novos valores ou Procedimentos pelo Ministério da Saúde ao
MUNICÍPIO.
Manter sempre
atualizados os prontuários médicos dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo
mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
Não utilizar, nem
permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
Atender os
pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo
sempre a qualidade na prestação de serviços;
A contratada deverá
fixar nas unidades de atendimento, em local visível:
- Placa indicando sua condição de
entidade integrante do SUS e a gratuidade dos serviços prestados nessa
condição, e;
- Placa contendo o número de
telefones da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da
Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei nº 14.465 de 1 de Junho
de 2011.
Justificar ao
paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas
quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste
convênio;
Esclarecer os
pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
Respeitar a decisão
do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos
casos de iminente perigo de vida ou de obrigação legal;
Garantir a
confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
Elaborar
relatórios, conforme cronograma físico-financeiro, para prestação de contas ao
Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal de Sorocaba, quando solicitado;
Possuir Comissão de
Ética Médica e outras, de acordo com legislação vigente, atuantes;
Notificar o
MUNICÍPIO, através da Secretaria da Saúde, eventual alteração de seus Estatutos
ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de registro de alteração, cópia autenticada dos respectivos
documentos;
A CONVENIADA fica
obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, quando
solicitado, com pelo menos os seguintes dados:
a. Nome do
paciente;
b. Nome da
CONVENIADA;
c. Localidade
(Estado/Município);
d. Motivo do
atendimento;
e. Data do
atendimento;
f. Data da alta;
g. Diagnóstico pelo
Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente á época da alta.
3.18.1. O cabeçalho
do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser
paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições
sociais".
3.18.2. A
CONVENIADA deverá, quando do fornecimento do relatório do atendimento prestado
pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seu representante legal, na
segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário.
3.18.3. A
CONVENIADA deverá se submeter ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde,
atendendo ao Decreto nº 18.038 de 12/01/2010; a CONVENIADA deverá designar
responsável pelas respostas aos munícipes que protocolarem sugestões,
reclamações ou elogios referentes aos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA -
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização do dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a ela vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado, à CONVENIADA, o direito de
regresso.
4.1.1. A
CONVENIADA, não terá responsabilidade excluída ou reduzida nos termos da
legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais
legislações existentes pelo fato de haver fiscalização e acompanhamento deste
convênio, pelos órgãos competentes do SUS.
4.1.2. A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos termos do
artigo 14, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA -
DO PREÇO
5.1. A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos (Ministério da
Saúde/FUNDO NACIONAL DA SAÚDE), através do MUNICÍPIO, a importância referente
aos serviços conveniados efetivamente prestados, de acordo com os valores
unitários dos procedimentos previstos nas Tabelas do Ministério da Saúde/SUS e
Portaria MS/GM 3089/11, suas alterações, bem como outras normas relativas aos
serviços objeto deste convênio, vigentes na data de realização dos
procedimentos.
5.1.1. As despesas
decorrentes do atendimento Ambulatorial, inclusive CAPS e Oficina Terapêutica e
as decorrentes da execução das atividades de assistência a saúde, em regime
hospitalar, gerados pelo SISAIH - Ambulatório e Internação, até o limite constante
na FPO-Ficha de Programação Orçamentária, com utilização de até 160 AIH/mês,
têm o valor anual estimado em R$ 4.214.407,54 (quatro milhões, duzentos e
catorze mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos),
correspondente a R$ 351.200,63 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos reais
e sessenta e três centavos) por mês.
5.1.2. Além dos
recursos financeiros destacados nesta cláusula e necessários á cobertura das
despesas previstas neste convênio, sob responsabilidade orçamentária do
Ministério da Saúde/FNS, o MUNICÍPIO poderá repassar a conveniada, recursos
complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão as épocas,
valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico,
do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de
novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
5.1.3. Os valores
estipulados no item 5.1.1. serão reajustados na mesma proporção, índices e
épocas de reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, desde que estes sejam
efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA -
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste convênio, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do Ministério da Saúde, repassados ao Fundo
Municipal de Saúde no Teto Municipal da Media e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar ou outra ação, conforme determinação do Ministério da Saúde/Fundo
Nacional da Saúde.
6.1.1. O Ministério
da Saúde, mediante repasse ao MUNICÍPIO - Gestão Plena é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo-financeiro por ele fornecido ao MUNICÍPIO. A transferência
(Repasse Mensal) ao MUNICÍPIO - Gestão Plena supre a assinatura do Ministério
da Saúde neste convênio como Interveniente-Pagador.
6.1.2. Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério da
Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste convênio será pago da seguinte forma:
7.1.1. A CONVENIADA
apresentará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde, Área de Planejamento
e Gestão à Saúde, as faturas em meio magnético e os documentos referentes aos
serviços conveniados efetivamente prestados, respeitando, para tanto, o procedimento
e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da
Saúde e MUNICÍPIO.
7.1.2. O MUNICÍPIO,
por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para
depois encaminhá-los ao órgão Federal responsável pelo pagamento, observando as
diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde, pela Secretaria
de Estado da Saúde e pelo MUNICÍPIO, nos termos das respectivas competências e
atribuições legais.
7.1.3. Para fins de
prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento,
será entregue à CONVENIADA comprovante assinado ou rubricado pelo servidor do
MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional.
7.1.4. As contas
rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, pela conferência técnica e
administrativa ou pela auditoria médica, serão devolvidas à CONVENIADA para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas, se for o caso, nos prazos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde ou
pelo MUNICÍPIO. O documento, se reapresentado, deverá ser acompanhado do
documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando
cabível.
7.1.5. Ocorrendo
erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do MUNICÍPIO, este
garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste convênio, pelos
valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver,
no pagamento seguinte, mas ficando o MUNICÍPIO e o Ministério da Saúde,
exonerados do pagamento de multa e/ou sanções financeiras.
7.1.6. As contas
rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e
controle do SUS.
7.1.7. O MUNICÍPIO
efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do
faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal
emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA OITAVA -
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste convênio, não transfere para o MUNICÍPIO a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
8.1.1. O MUNICÍPIO
responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que
lhe são destinados, desde que autorizados previamente e referendados pelo
Conselho Municipal da Saúde, ficando o Ministério da Saúde exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLAUSULA NONA - DO
CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a
verificação do movimento dos atendimentos e de quaisquer outros dados
necessários ao controle a avaliação dos serviços prestados.
9.1.1. A CONVENIADA
deverá apresentar mensalmente á MUNICÍPIO, junto às faturas, também em meio
magnético, para fim de auditoria, relação de consultas e procedimentos realizados,
com identificação completa
(nome, número de identificação - preferentemente cartão SUS), procedimento
realizado, data, profissional que realizou procedimento/consulta dos pacientes.
9.1.2. Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
9.1.3. Anualmente,
ou em qualquer ocasião em que se faça necessário, o MUNICÍPIO vistoriará as
instalações da CONVENIADA, para verificar se persistem as mesmas condições
técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.
9.1.4. Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operacional da
CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das
condições estipuladas.
9.1.5. O MUNICÍPIO
designará a Dra. Maria Clara Schnaidman Suarez para exercer a fiscalização do
presente Convênio, que poderá indicar outros funcionários para auxiliá-la no
exercício da fiscalização.
9.1.6. A
fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre os serviços ora conveniados não
eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da
Saúde/MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do convênio.
9.1.7. A CONVENIADA
facilitará aos Órgãos fiscalizadores do SUS, o acompanhamento e a fiscalização
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos servidores destes Órgãos, designados para tal fim.
9.1.8. Em qualquer
hipótese, é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DAS PENALIDADES
Sem prejuízo de
indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil Brasileiro,
a Administração poderá impor à contratada, pelo descumprimento total ou parcial
das obrigações a que esteja sujeita as sanções;
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao MUNICÍPIO,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos
artigos 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/94 e suas alterações
posteriores, ou seja:
Advertência;
Multa;
a. 10% (dez por
cento) do valor estimado mensal do convênio na hipótese de:
I - Constatação de
que o paciente citado nas FAA, APAC, AIH e SADT não foi submetido a nenhum
procedimento;
b. 7% (sete por
cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a
natureza e gravidade da infração cometida na hipótese de:
I - Constatação de
que o procedimento constante nas FAA, APAC, AIH e SADT preenchidas para
cobrança do SUS não foi efetivamente prestado ao usuário;
II - Constatação de
que a entidade CONVENIADA cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias aos
usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela
prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde
- SUS;
III - Recusa
infundada, em prestar atendimento ao usuário do SUS.
c. 4% (quatro por
cento) a 6% (seis por cento) do valor estimado mensal do convênio, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
I - Constatação de
que a entidade conveniada cobrou, simultaneamente importâncias do SUS e de
entidades públicas de saúde e seguras e/ou outras modalidades assistenciais de
medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde similares, por um mesmo
procedimento realizado em um mesmo paciente;
d. 1% (um por
cento) a 3% (três por cento) do valor estimado mensal do convênio, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
I - Constatação de
irregularidades não previstas nos itens e subitens anteriores, que de qualquer
forma afrontam a legislação regulamentadora do SUS.
e.
I - Constatação de
que as obrigações e normas previstas neste CONVENIO não estão sendo
integralmente cumpridas;
II - Constatação de
irregularidades na prestação de conta apresentada.
f. Os valores de
multas definidos nesta clausula serão deliberados pela Prefeitura.
Suspensão
temporária de participar de licitação e impedimento de contratar ou conveniar
com o MUNICÍPIO por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.2.1. A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ocorreu e dela será notificada a CONVENIADA.
10.2. 2. As sanções
previstas nos subitens "
10.2.3. Sem
prejuízo das sanções previstas nesta cláusula, poderão ser aplicadas à
inadimplente, outras contidas na LEI.
10.2.4. O valor da
multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos à mesma, através do MUNICÍPIO,
garantindo àquele pleno direito de defesa em processo regular.
10.2.5. A imposição
de qualquer das sanções previstas nesta Cláusula não ilidirá o direito do
MUNICIPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
11.1.1. A
CONVENIADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão
administrativa prevista no § 1º, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações subseqüentes.
11.1.2. Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.
Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados
a multa poderá ser duplicada.
11.1.3. Poderá, a
CONVENIADA, rescindir o presente convênio em caso de descumprimento, pelo
Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO, das obrigações devidas por este e aqui
previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá a CONVENIADA notificar o
MUNICIPIO, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando o fim
da prestação dos serviços conveniados no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
partir do recebimento da notificação.
11.1.4. Em caso de
rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salva na hipótese do artigo 79, § 2º, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão, praticados
pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
12.1.1. Da decisão
do MUNICÍPIO que rescindir o presente convênio, cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do
ato.
12.1.2. Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1.1 desta cláusula, o
MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao
recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente
diante das razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente convênio será de 12 (doze) meses, a partir de 8 de Maio de 2013,
podendo ser prorrogado a critério das partes, de acordo com legislação em
vigor.
13.1.1. A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput desta
cláusula, fica condicionada a aprovação das dotações próprias para as referidas
despesas no orçamento do Ministério da Saúde, bem com as efetivas
transferências do repasse ao MUNICÍPIO - Gestão Plena.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente convênio será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente à licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente convênio
será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de
20 (vinte) dias contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - DO FORO
As partes elegem o
foro do Município de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro por mais
privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente convênio que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal da Saúde.
E, por estarem as
partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas
abaixo assinadas.
Palácio dos
Tropeiros, ...
Armando Martinho
Bardou Raggio
SECRETARIA DA SAÚDE
Antônio Carlos
Ribeiro
ASSOCIAÇÃO
PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA
Testemunhas:
1.
2.
Projeto de Lei -
fls. 10.
ANEXO I
Para internações e
atendimento ambulatoriais, áreas de psiquiatria e neurologia.
Limite de 160
internações mensais, sendo 80 leitos em clínica psiquiátrica e 80 leitos em
neurologia para pacientes crônicos;
Atendimento
ambulatorial
Terapia
ocupacional;
Atendimento clínica
em psicologia e psiquiatria;
Atividades ao ar
livre acompanhadas por monitor;
Serviços
Disponibilizados:
Atenção
Atendimento
Psicossocial
Atendimento
Diagnóstico por
Imagem
Radiologia
Ultrassonografia
Diagnóstico por
métodos gráficos/dinâmicos
Exame
eletrocardiográfico
Farmácia
Fisioterapia
Sorocaba, 2 de
agosto de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
56/2013
Processo nº
892/2010
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de
Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, nos termos do art. 220, §§
2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB
- 01/96 - SUS, visando à continuidade dos atendimentos ambulatoriais e
hospitalares na área de saúde mental.
A responsabilidade
no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em
vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
Devendo ser
considerado também, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
firmado entre a União, Estado e Municípios de Sorocaba, Salto de Pirapora e
Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência aos pacientes com transtornos
mentais, para fins de implementação das políticas e programas existentes no
âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas Leis nºs 8.080/1990,
8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003.
A ASSOCIAÇÃO
PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA é uma entidade de caráter filantrópico,
reconhecida pelas autoridades competentes como utilidade pública Federal,
Estadual e Municipal, mantedora da Rede de Assistência em Saúde mental
"Jardim das Acácias", é entidade sem fins lucrativos, aplica
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais; presta assistência psiquiátrica hospitalar e ambulatorial a pacientes
maiores e menores de ambos os sexos, portadores de transtornos psíquicos e de
deficiências mentais, em sua maioria, abandonados pelos seus familiares,
necessitando de apoio constante.
A entidade tem
interesse em melhorar a assistência prestada ao portador de transtorno e
deficiência mental, fornecendo um amplo nível de assistência médico-hospitalar,
no que se refere ao tratamento hospitalar, ambulatorial e outros serviços
complementares existentes, ampliando e melhorando continuamente as atividades,
sempre visando promover a ressocialização dos pacientes, com atendimento em
Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Oficina Terapêutica, proporcionando
oportunidades de extensão e manifestação, valorizando o seu saber, favorecendo
a integração e o resgate de sua cidadania.
Diante do exposto,
e da responsabilidade do Município de promover ações para proporcional
atendimento á saúde da população, pretendemos através desta proposição, dar
continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.
Os recursos
financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério da Saúde,
dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar, e de dotações próprias, consignadas no orçamento.
Justificado, portanto o Projeto,
contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa respeitável Câmara a fim de
transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade.