LEI Nº 10.581, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 277/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, para prestação de serviços de assistência à saúde na realização de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo único. O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º  Os encargos que o Município vier a assumir por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada, originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 8 de maio de 2013.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

TERMO DE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, ATRAVÉS SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA.

 

Processo nº 892/2010

 

Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, através da SECRETARIA DA SAÚDE, doravante denominada MUNICÍPIO, com sede nesta cidade, à Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro Alto da Boa Vista, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 46.634.044/0001-74, neste ato, representada pelo Secretário da Saúde, Armando Martinho Bardou Raggio, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado pelo Decreto nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob  nº 75.931 no 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, com sede à Rua Laura Maiello Kook, 2000 - Ipanema das Pedras-Sorocaba/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.867.600/0001-08, neste ato, representada pelo seu Presidente Antonio Carlos Ribeiro, CPF nº 889.361.478-20 e do RG nº 5.267.440, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista as disposições da Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, especialmente os artigos 218 e seguintes; as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90; a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, na área de saúde mental, observada a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde-SUS.

  Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no Plano de Trabalho e ANEXO I, que integram o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que podem sofrer alterações;

 Os serviços ora Conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde do Município, e serão ofertados de acordo com as indicações técnicas do Planejamento da Saúde da Secretaria Municipal e outros órgãos competentes, mediante compatibilização das necessidades em Saúde detectadas, demanda dos usuários e a disponibilidade dos recursos financeiros do SUS.

 Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS da capacidade instalada do Hospital e das outras unidades de atendimento ambulatorial, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos e serviços prestados.

 

CLAUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

 

Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente SUS, os recursos necessários ao seu atendimento integral, conforme discriminação abaixo e respeitados os níveis de complexidade e os parâmetros definidos na Ficha de Programação Orçamentária - FPO, para Atendimento Ambulatorial.

 

a. Assistência Médico Ambulatorial:

b. Atendimento Médico, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendo os serviços enumerados no Anexo I;

c. Assistência social;

d. Atendimento odontológico, quando disponível;

e. Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

2.2.   Assistência técnico-profissional e hospitalar:

a. Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

b. Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

c. Utilização de sala de pequenos procedimentos e de material;

d. Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

e. Serviços de enfermagem;

f. Serviços gerais;

g. Fornecimento de roupa hospitalar;

h. Alimentação com observância das dietas prescritas; e

i. Procedimentos especiais que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

Os serviços serão prestados diretamente por profissionais da contratada, em quantidade e qualificação compatíveis necessários à perfeita execução dos serviços, sendo estes de sua responsabilidade exclusiva e integral, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício. A utilização de pessoal para execução do objeto do contrato, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO ou para qualquer outro órgão do SUS, e ainda, a prestação dos serviços ora contratados, não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre o MUNICÍPIO e a contratada.

No tocante ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

3.2.1. É vedada a cobrança por serviços médicos e quaisquer outros complementares de assistência prestada ao paciente SUS;

3.2.2. A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste convênio;

3.2.3. Quando do atendimento de crianças e adolescentes é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral.

3.2.4. A contratada deverá atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, não criando regras de atendimento que discriminem o usuário SUS dos demais convênios ou particulares;

3.2.5. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e de normatividade suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste convênio, os convenentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da Direção Nacional do SUS decorrente da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, termo de re-ratificação ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

A CONVENIADA se obriga a informar, regularmente e sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, o número de vagas disponíveis para atendimento.

A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça à ordem interna, as situações de urgência e emergência e outras situações específicas em que haja comum acordo entre os convenentes.

Quando a Autoridade Normativa da Direção Nacional do SUS definir novos valores ou procedimentos, só haverá adequação do teto financeiro com a CONVENIADA quando do repasse referente a esses novos valores ou Procedimentos pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.

Manter sempre atualizados os prontuários médicos dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;

Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;

A contratada deverá fixar nas unidades de atendimento, em local visível:

         - Placa indicando sua condição de entidade integrante do SUS e a gratuidade dos serviços prestados nessa condição, e;

          - Placa contendo o número de telefones da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei nº 14.465 de 1 de Junho de 2011.

Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;

Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou de obrigação legal;

Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

Elaborar relatórios, conforme cronograma físico-financeiro, para prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal de Sorocaba, quando solicitado;

Possuir Comissão de Ética Médica e outras, de acordo com legislação vigente, atuantes;

Notificar o MUNICÍPIO, através da Secretaria da Saúde, eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro de alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, quando solicitado, com pelo menos os seguintes dados:

a. Nome do paciente;

b. Nome da CONVENIADA;

c. Localidade (Estado/Município);

d. Motivo do atendimento;

e. Data do atendimento;

f. Data da alta;

g. Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente á época da alta.

3.18.1. O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".

3.18.2. A CONVENIADA deverá, quando do fornecimento do relatório do atendimento prestado pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seu representante legal, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário.

3.18.3. A CONVENIADA deverá se submeter ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, atendendo ao Decreto nº 18.038 de 12/01/2010; a CONVENIADA deverá designar responsável pelas respostas aos munícipes que protocolarem sugestões, reclamações ou elogios referentes aos serviços prestados.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA é responsável pela indenização do dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ela vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado, à CONVENIADA, o direito de regresso.

4.1.1. A CONVENIADA, não terá responsabilidade excluída ou reduzida nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações existentes pelo fato de haver fiscalização e acompanhamento deste convênio, pelos órgãos competentes do SUS.

4.1.2. A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos termos do artigo 14, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO

 

5.1. A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos (Ministério da Saúde/FUNDO NACIONAL DA SAÚDE), através do MUNICÍPIO, a importância referente aos serviços conveniados efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários dos procedimentos previstos nas Tabelas do Ministério da Saúde/SUS e Portaria MS/GM 3089/11, suas alterações, bem como outras normas relativas aos serviços objeto deste convênio, vigentes na data de realização dos procedimentos.                                                              

5.1.1. As despesas decorrentes do atendimento Ambulatorial, inclusive CAPS e Oficina Terapêutica e as decorrentes da execução das atividades de assistência a saúde, em regime hospitalar, gerados pelo SISAIH - Ambulatório e Internação, até o limite constante na FPO-Ficha de Programação Orçamentária, com utilização de até 160 AIH/mês, têm o valor anual estimado em R$ 4.214.407,54 (quatro milhões, duzentos e catorze mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a R$ 351.200,63 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos reais e sessenta e três centavos) por mês.                                                                               

5.1.2. Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula e necessários á cobertura das despesas previstas neste convênio, sob responsabilidade orçamentária do Ministério da Saúde/FNS, o MUNICÍPIO poderá repassar a conveniada, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para  todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

5.1.3. Os valores estipulados no item 5.1.1. serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas de reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, desde que estes sejam efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por força deste convênio, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do Ministério da Saúde, repassados ao Fundo Municipal de Saúde no Teto Municipal da Media e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar ou outra ação, conforme determinação do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde.

6.1.1. O Ministério da Saúde, mediante repasse ao MUNICÍPIO - Gestão Plena é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo-financeiro por ele fornecido ao MUNICÍPIO. A transferência (Repasse Mensal) ao MUNICÍPIO - Gestão Plena supre a assinatura do Ministério da Saúde neste convênio como Interveniente-Pagador.

6.1.2. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

7.1.1. A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde, Área de Planejamento e Gestão à Saúde, as faturas em meio magnético e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, respeitando, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e MUNICÍPIO.

7.1.2. O MUNICÍPIO, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao órgão Federal responsável pelo pagamento, observando as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo MUNICÍPIO, nos termos das respectivas competências e atribuições legais.

7.1.3. Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à CONVENIADA comprovante assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional.

7.1.4. As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, pela conferência técnica e administrativa ou pela auditoria médica, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas, se for o caso, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde ou pelo MUNICÍPIO. O documento, se reapresentado, deverá ser acompanhado do documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível.

7.1.5. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do MUNICÍPIO, este garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MUNICÍPIO e o Ministério da Saúde, exonerados do pagamento de multa e/ou sanções financeiras.

7.1.6. As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.

7.1.7. O MUNICÍPIO efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio, não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.

8.1.1. O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, desde que autorizados previamente e referendados pelo Conselho Municipal da Saúde, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLAUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento dos atendimentos e de quaisquer outros dados necessários ao controle a avaliação dos serviços prestados.

9.1.1. A CONVENIADA deverá apresentar mensalmente á MUNICÍPIO, junto às faturas, também em meio magnético, para fim de auditoria, relação de consultas e  procedimentos   realizados,  com    identificação completa (nome, número de identificação - preferentemente cartão SUS), procedimento realizado, data, profissional que realizou procedimento/consulta dos pacientes.

9.1.2. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

9.1.3. Anualmente, ou em qualquer ocasião em que se faça necessário, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações da CONVENIADA, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

9.1.4. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operacional da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições estipuladas.

9.1.5. O MUNICÍPIO designará a Dra. Maria Clara Schnaidman Suarez para exercer a fiscalização do presente Convênio, que poderá indicar outros funcionários para auxiliá-la no exercício da fiscalização.

9.1.6. A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre os serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde/MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

9.1.7. A CONVENIADA facilitará aos Órgãos fiscalizadores do SUS, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores destes Órgãos, designados para tal fim.

9.1.8. Em qualquer hipótese, é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e o direito à interposição de recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES

 

Sem prejuízo de indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil Brasileiro, a Administração poderá impor à contratada, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeita as sanções;

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/94 e suas alterações posteriores, ou seja:

Advertência;

Multa;

a. 10% (dez por cento) do valor estimado mensal do convênio na hipótese de:

I - Constatação de que o paciente citado nas FAA, APAC, AIH e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;

b. 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida na hipótese de:

I - Constatação de que o procedimento constante nas FAA, APAC, AIH e SADT preenchidas para cobrança do SUS não foi efetivamente prestado ao usuário;

II - Constatação de que a entidade CONVENIADA cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias aos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

III - Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do SUS.

c. 4% (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor estimado mensal do convênio, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

I - Constatação de que a entidade conveniada cobrou, simultaneamente importâncias do SUS e de entidades públicas de saúde e seguras e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;

d. 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do valor estimado mensal do convênio, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

I - Constatação de irregularidades não previstas nos itens e subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do SUS.

e. 1 a 10% (um a dez por cento) do valor mensal do convênio, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

I - Constatação de que as obrigações e normas previstas neste CONVENIO não estão sendo integralmente cumpridas;

II - Constatação de irregularidades na prestação de conta apresentada.

f. Os valores de multas definidos nesta clausula serão deliberados pela Prefeitura.

Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar ou conveniar com o MUNICÍPIO por prazo não superior a 02 (dois) anos;

10.2.1. A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ocorreu e dela será notificada a CONVENIADA.

10.2. 2. As sanções previstas nos subitens "1" e "3" desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com o previsto no subitem "2".

10.2.3. Sem prejuízo das sanções previstas nesta cláusula, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras contidas na LEI.

10.2.4. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos à mesma, através do MUNICÍPIO, garantindo àquele pleno direito de defesa em processo regular.

10.2.5. A imposição de qualquer das sanções previstas nesta Cláusula não ilidirá o direito do MUNICIPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

 

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes.

11.1.1. A CONVENIADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa prevista no § 1º, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes.

11.1.2. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.

11.1.3. Poderá, a CONVENIADA, rescindir o presente convênio em caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO, das obrigações devidas por este e aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá a CONVENIADA notificar o MUNICIPIO, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando o fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento da notificação.

11.1.4. Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salva na hipótese do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.1.1. Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente convênio, cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.1.2. Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1.1 desta cláusula, o MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante das razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, a partir de 8 de Maio de 2013, podendo ser prorrogado a critério das partes, de acordo com legislação em vigor.

13.1.1. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput desta cláusula, fica condicionada a aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde, bem com as efetivas transferências do repasse ao MUNICÍPIO - Gestão Plena.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente convênio será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à licitação e contratos administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

 

O presente convênio será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

 

As partes elegem o foro do Município de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente convênio que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal da Saúde.

 

E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

 

Palácio dos Tropeiros, ...

 

Armando Martinho Bardou Raggio

SECRETARIA DA SAÚDE

Antônio Carlos Ribeiro

ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA

 

Testemunhas:

 

1.                                                                             2.

 

Projeto de Lei - fls. 10.

 

ANEXO I

 

Para internações e atendimento ambulatoriais, áreas de psiquiatria e neurologia.

Limite de 160 internações mensais, sendo 80 leitos em clínica psiquiátrica e 80 leitos em neurologia para pacientes crônicos;

Atendimento ambulatorial em CAPS II (Centro de Atenção Psicossocial);

Terapia ocupacional;

Atendimento clínica em psicologia e psiquiatria;

Atividades ao ar livre acompanhadas por monitor;

Serviços Disponibilizados:

Atenção em Saúde Bucal;

Atendimento Psicossocial

Atendimento em Oficina Terapêutica

Diagnóstico por Imagem

Radiologia

Ultrassonografia

Diagnóstico por métodos gráficos/dinâmicos

Exame eletrocardiográfico

Farmácia

Fisioterapia

 


Sorocaba, 2 de agosto de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 56/2013

Processo nº 892/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando à continuidade dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares na área de saúde mental.

 

A responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Devendo ser considerado também, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Municípios de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência aos pacientes com transtornos mentais, para fins de implementação das políticas e programas existentes no âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas Leis nºs 8.080/1990, 8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003.

 

A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA é uma entidade de caráter filantrópico, reconhecida pelas autoridades competentes como utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, mantedora da Rede de Assistência em Saúde mental "Jardim das Acácias", é entidade sem fins lucrativos, aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; presta assistência psiquiátrica hospitalar e ambulatorial a pacientes maiores e menores de ambos os sexos, portadores de transtornos psíquicos e de deficiências mentais, em sua maioria, abandonados pelos seus familiares, necessitando de apoio constante.

 

A entidade tem interesse em melhorar a assistência prestada ao portador de transtorno e deficiência mental, fornecendo um amplo nível de assistência médico-hospitalar, no que se refere ao tratamento hospitalar, ambulatorial e outros serviços complementares existentes, ampliando e melhorando continuamente as atividades, sempre visando promover a ressocialização dos pacientes, com atendimento em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Oficina Terapêutica, proporcionando oportunidades de extensão e manifestação, valorizando o seu saber, favorecendo a integração e o resgate de sua cidadania.

 

Diante do exposto, e da responsabilidade do Município de promover ações para proporcional atendimento á saúde da população, pretendemos através desta proposição, dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Os recursos financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério da Saúde, dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e de dotações próprias, consignadas no orçamento.

 

Justificado, portanto o Projeto, contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa respeitável Câmara a fim de transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade.