LEI Nº 10.571, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA, revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 295/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:
I - 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo:
a) 07 (sete) do Poder Executivo Municipal;
b) 03 (três) do Poder Público Estadual;
c) 02 (dois) do Poder Público Federal.
II - 12 (doze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02 (dois) de ensino superior;
b) 02 (dois) de ensino médio;
c) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas;
d) 01 (um) de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03 (três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;
f) 02 (dois) de sindicatos de trabalhadores.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 7 de
agosto de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
57/2013
PA nº 14.356/1984
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre alteração da redação do Art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de
agosto de 2009, revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009 e
dá outras providências.
A Lei nº 8.856, de
27 de agosto de 2009, com alterações determinadas pela Lei nº 8.896, de 8 de
setembro de 2009, criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente - COMDEMA e assim como este, na cidade, são inúmeros os Conselhos
cujas respectivas leis de criação preveem a participação de representantes do
Poder Legislativo. No entanto, tais Conselhos possuem caráter consultivo,
deliberativo ou de assessoramento, e, geralmente estão vinculados ou
subordinados a alguma secretaria municipal, quando não ao próprio Chefe do
Poder Executivo.
Dispõe o Art. 3º da
citada Lei:
"Art. 3º O
COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:
I - 12 (doze)
representantes do Poder Público, sendo:
a) 06 (seis) do
Executivo Municipal;
b) 01 (um) do
Legislativo Municipal;
c) 03 (três) do
Poder Público Estadual;
d) 02 (dois) do
Poder Público Federal.
II - 12 (doze)
representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02 (dois) de
ensino superior;
b) 02 (dois) de
ensino médio;
c) 02 (dois) de
ONG`s ambientalistas;
d) 01 (um) de
associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03 (três) de
Conselhos de Classe e Associações Profissionais;
f) 02 (dois) de
sindicatos de trabalhadores.
A Constituição
Federal, no Art. 2º estabelece:
"Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário."
Por outro lado, o
Art. 31 da citada Carta Magna expressa:
"Art.
Trata-se da
consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não
só a organização da União, como também de Estados e Municípios.
A Constituição
Estadual também determina:
"Art. 5º São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão,
investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição".
Idêntico teor é o
da Lei Orgânica do Município, a saber:
"Art. 6º O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É
vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica".
É decorrência da
separação de Poderes que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções
no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização
constitucional
Dentre as
atribuições dos vários conselhos municipais tem-se: a proposição,
implementação, execução e acompanhamento de políticas públicas, elaboração de
propostas executivas, propositura ou viabilização de diretrizes, acompanhamento
da execução de programas e planos de desenvolvimento, assessoramento do Poder
Executivo, estudos e definição de procedimentos administrativos, análise de
planos, programas e projetos ao desenvolvimento do município, dentre outras.
Especificamente em
relação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA, a
Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, que o criou (alterada pela Lei nº 8.896,
de 8 de setembro de 2009) conferiu caráter deliberativo ao mesmo, com a
finalidade de assessorar o Município em questões relativas ao meio ambiente,
subordinado ao Executivo (Artigo 1º e seu Parágrafo Único). Dele são
atribuições: colaboração nos planos e programas de expansão e
de desenvolvimento municipal;
estudos, definição e proposição de normas e procedimentos visando a proteção ambiental;
promoção e colaboração na execução de programas intersetoriais de proteção da
flora, fauna e dos recursos naturais; fornecimento de subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do meio ambiente, à indústria, ao
comércio, à agropecuária e à comunidade; colaboração em campanhas educacionais
e de conscientização relativas às questões ambientais e na formação de um
acervo de documentos relativo às questões ambientais em local de livre acesso
ao público; fomentação de intercâmbio com entidades governamentais e não
governamentais de pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio
ambiente; promoção à participação da sociedade civil no processo de discussão e
definição de Políticas Públicas Ambientais em questões referentes à
preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio
ambiente natural e construído no Município; auxílio à SEMA - Secretaria do Meio
Ambiente, na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável em consonância com as definições da
Agenda 21 e oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento;
proposição e deliberação de diretrizes para a conservação, reabilitação e
recuperação do patrimônio ambiental do município em especial dos recursos
naturais; análise e pronunciamento em projetos de lei e decretos referentes à
proteção e qualidade ambiental no município e oferecimento de contribuições
para o seu aperfeiçoamento; análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios
Ambientais Preliminares (RAP) de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local ou regional; deliberação sobre o licenciamento ambiental, de
competência municipal, de empreendimentos com potencial de comprometer
significativamente a qualidade ambiental.
Observa-se,
portanto, que os Conselhos Municipais são órgãos que compõem e integram o Poder
Executivo, e destinam-se a auxiliá-lo na elaboração e controle da execução das
políticas no Município. Se o Conselho for deliberativo, como neste caso,
compete a ele definir essas políticas, ou seja, conduzir o governo em seu campo
de atuação. Nesse sentido, o autor José Afonso da Silva ensina "os
conselhos são organismos públicos destinados a assessoramento de alto nível e
de orientação, e até deliberação, em determinado campo de atuação
governamental" (em "Curso de Direito Constitucional Positivo",
Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, página 555).
Segundo Hely Lopes
Meirelles, "a Prefeitura não pode legislar, assim como a Câmara de
Vereadores não pode administrar. (...) Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (artigo 2º)
extensivo ao governo local. Qualquer atividade da Prefeitura ou Câmara,
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante". Prossegue
ensinando que "todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara -
como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de
funções dos órgãos do governo local (Constituição Federal, artigo 2º combinado
com o artigo 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário". (em "Direito
Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, editora Malheiros, 2006,
páginas 708 e 712).
Além do mais, à
vista do teor do Inciso X do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município, mostra-se
inconciliável a participação de vereador em qualquer conselho municipal, na
medida em que a fiscalização e controle dos atos do Poder Excetivo a eles
competem, direta e originariamente, como se vê abaixo:
"Art. 34 -
Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
...
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração direta e fundacional".
O já citado autor
Hely Lopes Meirelles, ensina a respeito do assunto: "quanto às atividades
executivas do Município, o vereador está impedido de realizá-las ou de
participar de sua realização, porque como membro do legislativo local, não pode
interferir diretamente em assuntos administrativos da alçada do Prefeito.
Prática absolutamente inconstitucional é a designação de vereadores para
integrar bancas de concursos, comissões de julgamento em licitação, grupos de
trabalho da prefeitura e outras atividades tipicamente executivas". (em
"Direito Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, editora
Malheiros, 2006, página 621).
Com efeito, a
vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder
Legislativo
Diante da clareza
da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não
pode exercer função em Conselho
integrante da estrutura do Poder Executivo mesmo sem
qualquer remuneração, razão pela qual, há necessidade de alterar-se a redação
do Artigo 3º da Lei nº 8.856, de 27 de Agosto de 2009 e revogar expressamente a
Lei nº 8.896, de 8 de Setembro de 2009, que anteriormente havia alterado tal
Artigo.
Dessa forma, estando justificada a
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.