LEI Nº 10.569, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a redação da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências. (Funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba)
Projeto de Lei nº
244/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente revogados os arts. 112 e 113 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no município de Sorocaba.
Art. 2º Fica acrescentado art. 6º-A à da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Os cemitérios não poderão ser instalados em áreas classificadas como várzeas e planícies aluviais, áreas de conservação ambiental, áreas de proteção ambiental, áreas com presença de nascentes e/ou cursos d'água e deverão ainda ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, favorável. (NR)"
Art. 3º O art. 55 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Fica permitida a exploração dos serviços funerários pelos cemitérios particulares, os quais ficarão sujeitos às normas previstas na Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994, à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente Lei e na legislação estadual. (NR)"
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 28 de
junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
47/2013
Processo nº
9.217/2004
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos Artigos 112 e 113 da
Lei nº 5.271,
de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências.
Tal legislação
dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município e os referidos
dispositivos determinam:
"Artigo 112 -
A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada
250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo
órgão competente".
"Artigo 113 -
Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de
10.000 (dez mil) metros entre os já existentes".
O Ministério
Público da Comarca impetrou Ação Civil Pública, Com Pedido de Tutela
Antecipada, Com Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade, em face
desta Prefeitura, questionando a legalidade de tais artigos, por entender que
as exigências contidas nos artigos limitam a livre concorrência, a livre
iniciativa e prejudica os consumidores (Processo nº 3.146/03 - Terceira Vara
Cível). A Ação foi julgada procedente,
sendo que a Sentença já transitou
Em cumprimento a
tal Decisão, primeiramente, esta Prefeitura remeteu o Processo Administrativo
nº 9.217/2004 autuado para acompanhamento deste assunto à Secretaria da
Habitação e Urbanismo para que esta, por sua Divisão de Parcelamento e Uso de
Solo, procedesse às anotações necessárias em relação à R. Decisão.
Ao depois, os autos
foram remetidos à Secretaria de Negócios Jurídicos, para que a Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais providenciasse a suspensão temporária da
eficácia dos artigos aqui citados, o que, efetivamente se deu, com a anotação
na legislação referida, junto ao site da Municipalidade, onde consta a anotação
"Suspensa à eficácia do artigo, por efeito de decisão na Ação Civil
Pública - nº 0016497-30.2003.8.26.0602 (PA nº 9.217/2004)".
Como se sabe, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a exclusão do ordenamento
jurídico de uma determinada norma que esteja em descompasso com o sistema
constitucional vigente, seja por vício formal em sua criação, seja por
incompatibilidade material do conteúdo. Declarar a inconstitucionalidade dos
atos e leis significa que a partir desse momento os mesmos são considerados
nulos e, portanto, destituídos de qualquer eficácia jurídica.
Por todos os
motivos aqui elencados, a
medida que se impõe é a revogação dos artigos já mencionados, eis que o
reconhecimento formal da inconstitucionalidade implica afirmar a invalidade da
norma desde o nascimento, porque o desrespeito a mandamento constitucional
enseja a nulidade do ato.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e
consideração.