LEI Nº 10.564, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 9.481, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos postos das empresas de ônibus da Rodoviária de Sorocaba, bem como nos transportes, sobre a gratuidade de passagem e/ou desconto para idosos em viagens interestaduais.

 

Projeto de Lei nº 254/2013 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 9.481, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Torna obrigatória a afixação, nos postos das empresas de ônibus da Rodoviária de Sorocaba, bem como nos transportes, agências de viagem e turismo, de cartaz com o Decreto nº 5.934, referente à Lei Federal nº 10.741/03, que concede ao idoso, gratuidade na passagem e/ou desconto de 50% em viagens interestaduais." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.