LEI Nº 10.553, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dá nova redação aos artigos 7º e 2º, da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 113/2013 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 7º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, devendo ser realizadas as adequações necessárias nas peças orçamentárias." (NR)

 

Art. 2º  O Art. 2º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º  A isenção será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e de 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis comerciais que disponham de até 500m²  de área construída." (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.