LEI Nº 10.551, DE 4 DE setembro
DE 2013.
Dispõe sobre a desafetação de bem público de
uso especial e autoriza sua doação à fazenda do Estado de São Paulo para
construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
257/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Guaíba I, totalizando a
área de
Área:
Local: Rua Rudnei Schonfelder/ Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline - Área Institucional do Jardim Guaíba I - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 36.532 - 1º CRIAS
Descrição: Tem
início no vértice que faz divisa com o prédio nº 365 da Rua Rudnei Schonfelder,
edificado no lote 58, da quadra B; desse ponto segue em reta pelo sentido
horário na extensão de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da creche escola no imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 11 de julho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-51/2013
Processo nº 17.053/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso
especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção
de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.
Lei nº 8.814, de 15
de julho de 2009, autorizou o Executivo Municipal a celebrar convênios com o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando a implantação e
o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a
executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou
adequação de prédios escolares.
Através deste
Projeto, pretendemos obter a autorização legislativa para desafetar e
posteriormente doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de
uso especial, para a construção de creche escola.
Trata-se de área
com
Deste modo, o
presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos
dominicais a área de
Quanto à
desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e
parágrafos, do Art. 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente
possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da
Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988, desde que presente o interesse
público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe
sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Notório o interesse
público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção
de escola pública em bairro carente do Município.
Por outro lado, a
Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do
povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de
urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida
comunitária. No caso do Jardim Guaíba I, a afetação e registro do loteamento
destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches,
postos de saúde, etc..., destinação essa que não será alterada, mesmo com a
necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no
local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o
serviço à disposição daquela comunidade.
Justificada,
portanto a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente
possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa
Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.