LEI Nº 10.539, DE 4 DE setembro DE 2013.

(Revogada pela lei nº 10.976/2014)

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.191/2014)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV - somente efetuarem a operação de abastecimento em veículos que estejam identificados com o selo do Inmetro em seus cilindros e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 248/2013 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - em seus respectivos cilindros com vistoria anual em dia.

 

Art. 2º  O selo exigido é o da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comercio Exterior nº 122, de 21 de junho de 2002.

 

Art. 3º  O estabelecimento que efetuar a operação de abastecimento em veículos sem exigir o selo, fica sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentas reais).

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.