LEI Nº 10.529, DE 31 DE JULHO DE 2013

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.206/2014) 

 

Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.

 

Projeto de Lei nº 123/2013 - autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, que possuem área destinada ao público acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados, ficam obrigados a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.

 

Parágrafo único. É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte do óleo.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, ficam obrigados a fixar cartaz em local visível, informando os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

 

Anexo 1

Informações obrigatórias

01- ATENÇÃO

02- O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo de sua pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares;

03- O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes;

04- Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte;

05- Lei Municipal nº. (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

 

§1º Os cartazes informativos deverão conter as seguintes especificações:

 

I - metragem mínima de uma folha A4 (21×29,7cm);

 

II- ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);

 

III- fonte de cor preta e fundo de cor branca.

 

Art. 3º  Os recipientes com o óleo de cozinha, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e deverão ser encaminhados pelos estabelecimentos comerciais, aos respectivos fabricantes ou seu representante legal para reciclagem competente.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem aos dispositivos da presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos.

 

Art. 5º  A desobediência ou a inobservância dos artigos anteriores, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a(s) irregularidade(s) no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II - não sanada a irregularidade, aplicar-se-á multa com valor regulamentado pelo setor competente da Prefeitura;

 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - suspensão das atividades, até que se faça sanar a infração.

 

Art. 6º  Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada no orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANISIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.