LEI Nº 10.524, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

Regula o procedimento para aplicação do Art. 1.276 do Código Civil - Instituto do Abandono e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 58/2013 - autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O procedimento para encampação e arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do Art. 1.275, inciso III, e art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (artigos 1.142 e 1.158) no que couber.

 

Art. 2º  Poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:

 

I - o imóvel encontrar-se abandonado;

 

II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;

 

III - não estiver na posse de outrem;

 

IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano.

 

Parágrafo único.  Há presunção de que o proprietário não apresenta intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.

 

Art. 3º  O procedimento será iniciado de ofício ou mediante denúncia.

 

§ 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de infração à postura do Município.

 

§ 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;

 

II - matrícula imobiliária atualizada;

 

III - prova do estado de abandono;

 

IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;

 

V - certidão positiva de ônus fiscais.

 

Art. 4º  Atendidas as diligências previstas no Art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no Art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda e posse do Município, que deverá tomar os devidos cuidados com o imóvel.

 

Art. 5º  Será dada publicidade ao decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura, em jornal de circulação local e por afixação de cartaz junto ao prédio encampado, em local visível.

 

Parágrafo único.  A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º  Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de eventuais multas por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do Art. 1.276 do Código Civil.

 

Parágrafo único.  O imóvel, uma vez arrecadado pelo Município, não poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos fiscais que parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações monetárias.

 

Art. 7º  A Secretaria de Negócios Jurídicos do Município adotará, decorrido o triênio estabelecido nesta Lei sem manifestação do proprietário, as medidas judiciais cabíveis para regularização, na esfera cartorial, do imóvel arrecadado.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANISIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.