LEI Nº 10.522, DE 22 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a exigência de colocação de barreiras protetoras à volta de piscinas, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 70/2013, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de barreiras de proteção de no mínimo 1,10 (um metro e dez) de altura no entorno de piscinas situadas em prédios de apartamentos, clubes, parques, escolas, condomínios horizontais ou de uso público em que esteja prevista tal norma.
Art. 2º A partir da promulgação desta Lei, a aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de Auto de Conclusão ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na mesma.
Art. 3º No caso de edificações já existentes em que haja piscina, sem grades protetoras, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos da presente Lei.
Art. 4º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente Lei, podendo a mesma dobrar em caso de reincidência.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 22 de julho de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
FÁBIO SOARES DE CAMPOS
Secretário Geral - em substituição.