LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 11.239/2015)

 

Altera a redação do caput do Art. 2º e revoga a alínea "i", do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 228/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O caput do Art. 2o da Lei no 8.228, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  O Conselho compõe-se de 14 (catorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos:" (NR)

 

Art. 2º  Fica revogada a alínea "i", do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANISIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 20 de junho de 2 013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 43/2013

Processo nº 9.261/1997

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar a alínea "i" e alterar a redação do art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de Julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

A presente propositura tem por objetivo adequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos preceitos constitucionais, excluindo-se a previsão de participação de membros do Poder Legislativo nesse conselho.

A Constituição da República, no art. 2º, estabelece:

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

De outra parte, o art. 31 da Constituição da República expressa:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."

Com efeito, a vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, no Conselho Municipal do FUNDEB, decorre de preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Considerando-se que o Conselho Municipal do FUNDEB é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e ou Judiciário.

Vale ainda esclarecer que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através de representação direta no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através de Comissão de Educação ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da educação.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.