LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 11.239/2015)
Altera a redação do caput do Art. 2º e revoga a alínea "i", do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
228/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 2o da Lei no 8.228, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho compõe-se de 14 (catorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos:" (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "i", do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 20 de
junho de 2 013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
43/2013
Processo nº
9.261/1997
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar a
alínea "i" e alterar a redação do art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de Julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação e dá outras providências.
A presente
propositura tem por objetivo adequar a composição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos
preceitos constitucionais, excluindo-se a previsão de participação de membros
do Poder Legislativo nesse conselho.
A Constituição da
República, no art. 2º, estabelece:
"Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário."
De outra parte, o
art. 31 da Constituição da República expressa:
"Art.
Com efeito, a
vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder
Legislativo, no Conselho Municipal do FUNDEB, decorre de preceito
constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o
controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
Considerando-se que
o Conselho Municipal do FUNDEB é uma instância de deliberação ligada à
estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e
ou Judiciário.
Vale ainda
esclarecer que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através de
representação direta no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante.
Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho,
seja através de Comissão de Educação ou pelo acompanhamento do trabalho
desenvolvido pelo Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da
educação.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol
do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com
o integral apoio à aprovação que se busca.