LEI Nº 10.510, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre as sanções e os prazos para adequação dos prédios onde se realizam reuniões públicas à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 10.021, de 04 de abril de 2012, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 77/2013 - autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de prédios ou seus responsáveis onde se realizam reuniões públicas, de que trata a Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 10.021, de 04 de abril de 2012, que até a data de 31 de julho de 2013 tiverem protocolado, junto aos órgãos públicos competentes a solicitação de regularização de seus imóves, não sofrerão as sanções previstas em Lei até o deferimento ou indeferimento pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão pro conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.