LEI Nº 10.506, DE 17 DE JULHO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, a oferecer garantias e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
231/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 133.901.261,55 (cento e trinta e três milhões, novecentos e um mil, duzentos e sessenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CAIXA e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE - MOBILIDADE MÉDIAS CIDADES.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo município de Sorocaba, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, obedece os ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal - CAIXA os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados a conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA na hipótese de o município de Sorocaba não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município de Sorocaba, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município, no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo e as empresas prestadoras de serviços deverão apresentar prestação de contas de forma quadrimestral à Câmara Municipal, com informações a respeito do cronograma de implantação do projeto, seu atual andamento e valores repassados provenientes ao financiamento.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Sorocaba, 20 de junho de 2 013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
40/2013
PA nº 19.601/2013
Senhor Presidente:
Temos a elevada
honra em submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contrair
financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.
O início da
implantação do sistema BRT (sigla em inglês para Bus Rapid
Transit), que nada mais é do que o chamado "Ônibus Rápido".
Essa liberação é
muito importante, para o Município iniciar a implantação das duas primeiras
linhas do BRT, que são da linha Norte-Sul e Leste-Oeste.
Estes recursos são
oriundos de seleção do PAC 2, liberados através de linha de financiamento
dentro do programa Pró-Transporte - Mobilidade Médias Cidades - do Ministério
das Cidades, que tem por objetivo fomentar ações estruturantes para o sistema
de transporte coletivo urbano por meio de qualificação e ampliação de
infraestrutura de mobilidade urbana.
O estudo preliminar
realizado pela Urbes prevê a implantação de
Os BRT percorrerão
os eixos Norte-Sul e Leste-Oeste. No Norte-Sul, os corredores percorrerão as
Avenidas Itavuvu e Ipanema (com desembarque em nível
pela esquerda), seguem em faixa pela direita pelas ruas Comendador Oeterer e Hermelino Matarazo até
o terminal Santo Antonio, e depois partem para a
região Sul da cidade até a Avenida Antonio Carlos Comitre, onde serão implantadas faixas exclusivas com
desembarque pela direita. O eixo Oeste-Leste inicia pela Avenida Armando
Pannunzio, com corredor e desembarque em nível pela esquerda, segue pela
Avenida General Carneiro até a Praça Nove de Julho, desce para a região central
em faixa exclusiva pela direita, passa pelo terminal São Paulo e depois segue
pela Avenida São Paulo, onde o desembarque também será feito em nível pela
esquerda, com estações instaladas no canteiro central.
Cerca de 95% da
demanda de usuários do transporte coletivo poderá ser atendida por esse sistema
alimentador, o que corresponde a cerca de 150 mil a 180 mil passageiros por
dia. A estimativa é que a partir da implantação do sistema, o tempo de viagem
das linhas tenha uma redução de cerca de 20%. Para dar maior rapidez no fluxo
dos BRTs, os pontos de parada serão reduzidos, especialmente nas estações em
nível instaladas nos canteiros centrais.
Por todo o exposto, Nobres
Vereadores, a norma que apresentamos reveste-se de relevante interesse público,
motivo pelo qual, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja recebido,
apreciado e deliberado por Vossas Excelências de
modo a se transformar em Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e
consideração, solicitando, ainda, que a sua tramitação ocorra em regime de
urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.