LEI Nº 10.496, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

Altera a redação do Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 214/2013 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Todas as famílias consideradas de extrema vulnerabilidade e que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, receberão atendimento e classificação prioritárias nos programas sociais da municipalidade." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 11 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 039/2013

PA nº 16.738/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.075, de 23 de Março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.

 

A iniciativa se faz necessária, visando facilitar a identificação e caracterização das famílias de baixa renda, utilizando-se do Cadastro Único para Programas Sociais, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135/07. As informações do Cadastro Único podem ser utilizadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal para obter um diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, identificar o grau de vulnerabilidade e analisar as principais necessidades. 

 

No Cadastro Único para Programas Sociais são consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação, conseguindo assim uma análise de alguns fatores que caracterizam a pobreza, o que permite delinear políticas públicas voltadas para essa população.

 

Podem ser inclusas no Cadastro Único para Programas Sociais, prioritariamente, famílias com renda familiar por pessoa de até meio salário mínimo vigente ou de até 3 salários mínimos totais.

 

Com efeito, o que se busca com essa inovação legislativa é proporcionar ao cidadão, a modernização e inovação da gestão pública municipal de forma a evitar a fragmentação das ações, como forma de melhorar a qualidade do atendimento dos serviços prestados.

 

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.