LEI Nº 10.496, DE 10 DE JULHO DE 2013
Altera a redação do Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 214/2013 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todas as famílias consideradas de extrema vulnerabilidade e que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, receberão atendimento e classificação prioritárias nos programas sociais da municipalidade." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 11 de junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 039/2013
PA nº 16.738/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade alterar a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.075,
de 23 de Março de 2010, que dispõe sobre o atendimento
a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.
A iniciativa se faz necessária, visando facilitar a
identificação e caracterização das famílias de baixa renda, utilizando-se do
Cadastro Único para Programas Sociais, regulamentado pelo Decreto Federal nº
6.135/07. As informações do Cadastro Único podem ser utilizadas pelo Governo
Federal, Estadual e Municipal para obter um diagnóstico socioeconômico das
famílias cadastradas, identificar o grau de vulnerabilidade e analisar as
principais necessidades.
No Cadastro Único para Programas Sociais são consideradas
questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à
educação, conseguindo assim uma análise de alguns fatores que caracterizam a
pobreza, o que permite delinear políticas públicas voltadas para essa
população.
Podem ser inclusas no Cadastro Único para Programas Sociais,
prioritariamente, famílias com renda familiar por pessoa de até meio salário
mínimo vigente ou de até 3 salários mínimos totais.
Com efeito, o que se busca com essa inovação legislativa é
proporcionar ao cidadão, a modernização e inovação da gestão pública municipal
de forma a evitar a fragmentação das ações, como forma de melhorar a qualidade
do atendimento dos serviços prestados.
Assim, estando evidenciada a
relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os
Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.