LEI Nº 1.048, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.


Dispõe sôbre estabelecimento de normas para instalação de telefones públicos.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto 2/63, decreta a êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Os telefones públicos sómente serão instalados nos estabelecimentos comerciais cujo horário de abertura e fechamento seja das 8:00 às 23:00 horas, respectivamente.


Art. 2º Os telefones públicos já instalados, que não preencham as condições do artigo anterior, serão imediatamente retirados para instalação, de acôrdo com o artigo 1º.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 DE FEVEREIRO DE 1963.


Pedro Augusto Rangel

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria