LEI Nº 10.472, DE 5 DE JUNHO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos junto à Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008 e dá outras providências. (adequações funcionais junto à área da saúde)

 

Projeto de Lei nº 137/2013 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...

...

§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público.

 

§ 5º Fica facultada a troca de campo de atuação, com anuência do profissional." (NR)

 

Art. 2º  O Art. 3º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público.

 

§ 1º Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.

 

§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terão acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário e não integrando a jornada mínima mensal.

 

§ 4º O pagamento dos plantões previstos no parágrafo anterior fica condicionado à sua efetiva realização, não cabendo apresentação de atestados médicos ou faltas abonadas.

 

§ 5º Fica autorizada a realização de carga suplementar nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo.

 

§ 6º Fica condicionada a realização da suplementação de jornada à formalização do "termo de opção de suplementação de jornada".

 

§ 7º Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações decorrentes dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, aos atuais servidores públicos." (NR)

 

§ 8º VETADO.

 

Art. 3º  O Art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  Aos profissionais da área da saúde, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Saúde Bucal que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:

 

I - para os que atuem na rede básica, especialidades, urgência ou emergência, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas.

 

II - para os que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados", desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas." (NR)

 

Art. 4º  Os cargos de Médico e Cirurgião Dentista passam a ter vencimentos na forma da tabela abaixo:

 

CARGO

CLASSE SALARIAL

VENCIMENTOS/HORA

Médico

AM 01

R$ 55,00

Cirurgião Dentista

AD 01

R$ 55,00

 

Parágrafo único. Os profissionais da área da saúde, ocupantes dos cargos de enfermeiro, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, motorista de urgência e emergência e médico veterinário terão sua remuneração reajustada na mesma porcentagem do reajuste dos cargos de médico e cirurgião dentista descrito na tabela do caput deste artigo.

 

Art. 5º  O controle de jornada dos profissionais da área da saúde deverá obedecer o disposto na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

 

Art. 6º  A prestação de contas quadrimestral da Secretaria de Saúde de Sorocaba deverá ser acompanhada do controle de jornada dos profissionais da área da saúde. Referida prestação de contas deverá ser enviada à Câmara Municipal, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego de Sorocaba.

 

Art. 7º  Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias à Prefeitura Municipal de Sorocaba, para as adequações decorrentes dos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 25 de abril de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 018/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, que trata de alterações junto à Lei nº 8.426, de 8 de Abril de 2008 e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei apresentado visa a enfrentar de forma sistêmica, estruturante e tempestiva os grandes desafios da atividade de prestação de serviços de saúde, os quais precisam estar permanentemente sendo avaliados e modernizados, mesmo considerando todos os avanços obtidos através dos esforços realizados pelas Administrações anteriores.

 

O Município deve primar pela eficiência e qualidade dos serviços de saúde à população e hoje se fala muito em "humanização" da saúde, em questão de política pública, sempre visando à integralidade, à universalidade, ao aumento da equidade e à incorporação de novas tecnologias e especialização dos saberes.

 

A humanização, entre outros elementos, compreende a valorização dos diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde: usuários, trabalhadores e gestores; aumento do grau de corresponsabilidade na produção de saúde e de sujeitos; estabelecimento de vínculos solidários e de participação coletiva no processo de gestão; mudança nos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde.

 

Para que todos esses objetivos possam ser alcançados em nossa cidade, é preciso que ocorram algumas adequações legais diretamente relacionadas às equipes de trabalho e o presente projeto visa dar início a essas mudanças.

 

Através do mesmo pretende-se dar mais eficiência e aumentar a quantidade de profissionais envolvidos, reestruturando a suplementação de jornada dos profissionais da área da saúde que menciona.  A gratificação  de função por valorização e produtividade também passa por adequações, assim como o valor do salário hora dos cargos de médico e cirurgião dentista, passando a acompanhar o mercado de trabalho.

 

Além dessas mudanças, a Administração está em fase de estudos para implantação de programa de incentivo à qualidade nos serviços da Secretaria de Saúde, que deverá abranger todos os funcionários das unidades de saúde de nosso Município, a partir da conclusão de metas e mediante avaliação de indicadores, que poderão validar os resultados e assim compensar financeiramente as equipes de trabalho, trazendo cada vez mais empenho das mesmas e satisfação da população, cada vez atendida de modo mais eficiente.  No entanto, tais estudos demandam mais tempo, diante de sua complexidade, pelo que, será objeto de outro Projeto de Lei, que em breve será apresentado.

 

Por conseguinte, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei carece da análise e aprovação de vossas excelências, para que o objetivo maior da qualificação e humanização da saúde do Município possa ter início de imediato.