LEI Nº 10.464, DE 28 DE MAIO DE 2013
Autoriza a Prefeitura de Sorocaba alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
89/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Fernando Biazzi, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 34.067/2011, a saber:
"Imóvel
remanescente de área para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek de
Oliveira, assim descrito e caracterizado: Faz frente para a Avenida Juscelino
Kubitschek de Oliveira, onde mede
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no § 2º do Art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º No imóvel
descrito no Art. 1º não será permitido rebaixo de guia em
Art. 4º A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes. Da escritura deverá constar também a exigência constante do art. 3º.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba 22 de
março de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
015/2013
(Processo nº
34.067/2011)
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, a
proprietário lindeiro e dá outras providências.
Tal encaminhamento
se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a
seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
O imóvel descrito
no presente Projeto de Lei é caracterizado como remanescente de desapropriação,
portanto, bem dominial, não havendo, portanto, necessidade de desafetação. Foi
adquirido pela Municipalidade para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek
de Oliveira e sobre o mesmo não consta qualquer projeto de obra pública.
Por se tratar de
área remanescente, tal imóvel interessa ao proprietário lindeiro, o qual
manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo.
É de se ressaltar
que, alienado, o imóvel passará a ser zelado pelo interessado, o qual, dentre
outras obrigações, deverá efetuar o pagamento dos tributos incidentes. Deve ser
observado também que nos termos da manifestação da URBES, constante do Processo
Administrativo nº 34.067/2011, no imóvel em questão não será permitido rebaixo
de guia em
É de se ressaltar
que a alienação poderá ser concretizada com dispensa de licitação, na forma
prevista no § 2º do Art. 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará
por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas
decorrentes da negociação ficarão sob a responsabilidade do adquirente.
Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.