LEI Nº 1.046, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.


Dispõe sôbre criação da Comissão Municipal de Censura à Propaganda e Publicidade, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica expressamente proibida a afixação, em lugares públicos, de cartazes ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, que atentem à moral e aos bons costumes, inclusive aquêles que contenham frases de sentido duplo ou duvidoso e erros de português.


Art. 2º Fica criada a "Comissão Municipal de Censura", constituída de cinco (5) membros nomeados pelo Prefeito, incumbida de proceder à censura em todos os cartazes ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, a serem colocados em lugares públicos, nos têrmos do Art. 1º .


§ 1º Dos membros da Comissão, dois (2) serão nomeados dentre os funcionários públicos municipais, um (1) da Comissão de Moral e Costumes do Centro Municipal da Confederação das Famílias Cristãs, um (1) da União Espírita Sorocabana, um (1) da União Evangélica de Sorocaba.


§ 2º Os serviços prestados a esta Comissão, não serão remunerados, mas considerados serviços relevantes.


Art. 3º Dentro de sessenta (60) dias da promulgação desta lei, o Prefeito regulamentará, por decreto, as atribuições da Comissão.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo