LEI Nº 10.446, DE 02 DE MAIO DE 2013
Institui o Programa de Trânsito Faixa Viva no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 450/2012, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no município de Sorocaba, o Programa de Trânsito "Faixa Viva", cuja ação tem caráter contínuo e permanente.
Art. 2° O programa "Faixa Viva" de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas e pedestres;
II - conscientizar os motoristas e motociclistas da preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro;
III. - a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos motoristas e pedestres;
IV - informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestre:
a) que se encontre na faixa a ele destinada;
b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; e
c) portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
V - informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa, pedestre que:
a) atravessar a via fora da faixa própria; e
b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.
Art. 3° O Programa de Trânsito "Faixa Viva" de que trata esta Lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:
I - ao pedir a prioridade na travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis. A travessia só deve ser feita quando os carros pararem;
II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os motoristas, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. (Julgada Improcedente a ADIN nº 0119431-77.2013.8.26.0000)
Art. 4° As ações que viabilizarão a transposição dos pedestres nestes locais ficarão a cargo do Poder Público Municipal podendo celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Associações de Bairros entre outros.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 02 de maio de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.