LEI Nº 10.422, DE 3 DE ABRIL DE 2013

(Revogada pela Lei nº 10.837/2014) 

 

Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de JOSÉ VITALINO FILHO e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 57/2013 - de autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de JOSÉ VITALINO FILHO no imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 25.001/2012, a saber:

 

Descrição: Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer, do loteamento denominado, "Parque São Bento - setor C", nesta cidade, contendo a área de 47,43 m² (quarenta e sete metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), pertencente á Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações; faz frente para o cul-de-sac da Rua nº 75, onde mede 2,08 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 23,43 metros; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta-se com a lateral do lote 61, da quadra CF1, do mesmo loteamento, onde mede 22,00 metros e com a lateral do lote 20 A, também da mesma quadra, onde mede 2,00 metros; nos fundos, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 2,00 metros.

 

Art. 2º  A servidão ora instituída destina-se à passagem de ligação para o escoamento do esgoto do imóvel cujo compromissário é JOSÉ VITALINO FILHO, situado no Parque São Bento.

 

Art. 3º  A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:

 

I - de fazer, às próprias expensas, todas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observando todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso de faixa serviente;

 

II - de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;

 

III - de arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

 

Art. 4º  A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 25 de fevereiro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 006/2013

Processo nº 25.001/2012

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor do munícipe José Vitalino Filho e dá outras providências.

 

Nos termos do Processo Administrativo nº 25.001/2012, o munícipe solicita autorização da Municipalidade para passagem de rede de esgoto doméstico em área pública localizada no setor "C" do Parque São Bento, medindo 47,43m² alegando que seu imóvel situa-se no fundo da área pública e o mesmo é localizado em desnível, impossibilitando-o assim, de direcionar o esgoto para a rede pública.

 

Comprova-se assim, a necessidade da instituição de servidão onerosa destinada à passagem de tubulação de esgoto em favor do munícipe José Vitalino Filho.

 

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saneamento é o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeitos nocivos sobre o bem estar físico, mental e social. Sanear, então, quer dizer tornar são, sadio, saudável. Pode-se concluir, portanto, que saneamento equivale à saúde.

 

O conceito de promoção de saúde proposto pela Organização Mundial de Saúde (OMS), desde a Conferência de Otawa, em 1986, é visto como o princípio orientador das ações de saúde em todo o mundo.

 

Deve-se, no entanto, ter-se em mente que a maioria dos problemas sanitários que afetam a população mundial está intrinsecamente relacionada com o meio ambiente.

 

Como se sabe, o esgoto é formado pela água utilizada nas atividades diárias, contendo ainda, dejetos e, se não receber o tratamento adequado, contamina o meio ambienta, prejudicando a saúde pública. Por isso, o tratamento de esgoto é um serviço tão importante para a qualidade de vida da população.

 

A ausência de coleta e tratamento de esgoto obriga as comunidades a conviverem com seus próprios dejetos, principalmente quando estes são lançados ao ar livre, em fossas, geralmente mal construídas, valas negras ou diretamente nos córregos.

 

Quando se fala no problema do esgoto há necessidade de se pensar no impacto sanitário que envolve os problemas de saúde pública por ele causados, que propaga doenças são: poliomielite, hepatite A, giardíase, disenteria amebiana, diarreia por vírus, febre tifoide, febre paratifoide, diarreias e disenterias bacterianas (como a cólera), entre outras

 

De outro lado, as estatísticas mostram que a qualidade de vida da população está ligada diretamente a boas condições sanitárias. Assim, o saneamento é elemento fundamental para a saúde.

 

Compete ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o estudo, o projeto e a execução das obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento e água, esgoto e drenagem pluvial, sendo, portanto, dever do Poder Público colaborar com o saneamento. No presente caso, a Autarquia vistoriou a área e não se opõe a instituição da servidão.

 

Diante do exposto, levando-se em consideração o interesse social aqui apresentado e, encontrando-se plenamente justificada a presente proposição, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares para sua transformação em Lei.

 

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.