LEI Nº 10.420, DE 03 DE abril DE 2013

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 0074755-44.2013.8.26.0000)

 

Cria Gratificação de Risco para os cargos que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 333/2012, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º Fica criada gratificação mensal aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito, Agente de Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal, Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Serviço I e II, Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Saúde Pública, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Além dos cargos estabelecidos no caput fica estendida a concessão da Gratificação de Risco - GR aos servidores ocupantes de cargo efetivo que prestam atendimento permanente e direto ao público nas unidades de urgência e emergência, bem como na guarda e vigilância dos próprios municipais.

 

Art. 2º A gratificação mensal, ora denominada Gratificação de Risco - GR é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente ao Agente de Trânsito, Agente de Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal, Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Serviço I e II, Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Saúde Pública, em efetivo exercício externo e exposição a risco de vida, integridade física ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados.

 

§1° As condições previstas no caput deste artigo deverão ser comprovadas pela chefia do servidor, com anuência do Secretário da respectiva área.

 

§2° A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa das nomeadas no art. 1º desta Lei, implicará na imediata cessação da gratificação.

 

Art. 3º O valor da Gratificação de Risco - GR será equivalente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 4° A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.

 

Art. 5º Os benefícios desta Lei ficam estendidos aos trabalhadores do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que exerçam funções de risco, escavações, manutenção de galerias e fiscalização.

 

Art. 6º Os Conselheiros Tutelares do município de Sorocaba também farão jus a gratificação de risco, nos moldes desta Lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 03 de abril de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.