LEI Nº 10.417, DE 27 DE MARÇO DE 2013
Acrescenta § 4° ao Art. 3° da Lei nº 10.151, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 357/2012 - autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 4° ao Art. 3° da Lei nº 10.151, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 4° Verificada a existência de risco de incêndio ou a sua propagação em razão do acúmulo de materiais, combustível ou não, depositados no imóvel, deverá o município proceder a notificação ao responsável para remoção em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, nos termos do Art. 4° desta Lei." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.