LEI Nº 10.413, DE 13 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às Entidades Beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 65/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedido auxílio mensal às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio a ser celebrado através da Secretaria da Juventude para o período de janeiro 2013 à dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013, visando a implantação e/ou manutenção de seus programas e projetos voltados à adolescentes e à juventude. 

 

Entidade

Programa

Ação

Valor Mensal

Valor Anual

GRUPO DE APOIO AO COMBATE À DROGA E ÁLCOOL SANTO ANTONIO - GRASA

4014

2812

44.325,42

531.905,04

ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA

4014

2812

25.328,80

303.945,69

ASSOCIAÇÃO BOM PASTOR (PRIMEIRA CHANCE)

4014

2404

25.515,42

306.185,04

ASSOCIAÇÃO BOM PASTOR (JOVEM CIDADÃO)

4014

2404

47.373,32

568.479,94

ASSOCIAÇÃO BOM PASTOR (DESAFIO JOVEM)

4014

2404

33.178,75

398.145,00

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BEFICENTE REFUGIO

4014

4551

28.302,08

339.624,99

SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS (S.O.S)

4014

2454

48.418,33

581.020,00

 

Parágrafo único. A renovação do convênio para o ano de 2013 somente será firmada mediante apresentação da prestação de contas do mês de dezembro do ano anterior e da entrega e regularização da documentação em pendência junto a Secretaria da Juventude, impreterivelmente até 31 de janeiro de 2013. O não cumprimento deste parágrafo no prazo estipulado, mesmo já tendo sido o Termo de Convênio assinado, acarretará na suspensão imediata do convênio celebrado.

 

Art. 2º  Os convênios referidos no artigo anterior terão sua vigência a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º  As entidades conveniadas receberão auxílio financeiro para implantação e manutenção dos programas e projetos destinados a população em situação de dificuldades, na área da juventude, desde que obedecidos os critérios constantes nesta Lei e após prévia aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do convênio e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da  Juventude.

 

Art. 4º  A entidade interessada em receber os benefícios desta Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

 

II - ter seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 9.742, de 7/12/93) e com os estatutos dos segmentos que atende.

 

III - estar regularmente constituída há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - ter capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidade mínima sugeridos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

V - ter um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto sustentação para este fim;

 

VI - não possuir servidores públicos nos quadros de dirigentes.

 

Art. 5º  Para celebração e/ou renovação do convênio, a entidade deverá providenciar até o último dia útil do mês de junho:

 

I - ofício do representante legal da entidade dirigido à Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude, manifestando seu interesse pela celebração e/ou renovação do convênio;

 

II - plano de trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo presidente e responsável do projeto;

 

III - relatório das atividades desenvolvidas no ano corrente;

 

IV - ata da última reunião da diretoria em exercício;

 

V - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo presidente da entidade;

 

VI - declaração de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

VII - relação nominal dos assistidos pela entidade;

 

VIII - estatuto social registrado em Cartório;

 

IX - cópia do CNPJ;

 

X - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do (s) representante (s) legal (ais);

 

XI - carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no conselho de classe;

 

XII - cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

XIII - cópia da Certidão de Regularidade Junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

XIV - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente e/ou representante legal da entidade;

 

XV - no caso de alteração apresentar:

 

a) cópia do estatuto social atualizado registrado em Cartório;

b) cópia da ata de eleição da diretoria atual legalmente constituída;

c) carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no conselho de classe;

d) cópia do CNPJ.

 

§1º Com base na documentação prevista neste artigo, a Secretaria da Juventude fará o encaminhamento devido.

 

§2º Para celebração do convênio a entidade deverá apresentar a documentação prevista neste artigo, respeitando-se o prazo determinado no Art. 2º da Lei nº 4.458/93.

 

§3º Em caso de renovação, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio anterior, nos termos do disposto no Art. 3º, da Lei nº 4.458/93.

 

Art. 6º  A entidade deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, e entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da manhã na Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude.

 

§1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;

 

II - originais e cópias legíveis para autenticação dos documentos e comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, e devidamente carimbados nas vias originas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEJUV", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da entidade que contenham CPF do recebedor. Em caso de recibos, especificar o tipo de serviço prestado;

 

III - relação nominal dos atendidos pela entidade naquele mês, conforme modelo emitido pela SEJUV, assinado pelo presidente da instituição;

 

IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;

 

V - balancete demonstrando as receitas;

 

VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

VII - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.

 

§ 3º Os documentos mencionados neste artigo, deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Juventude, será encaminhado à Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento, cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, especialmente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 8º Deverá ser entregue mensalmente a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas junto à Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude.

 

§ 9º A entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§ 10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas  e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.

 

Art. 7º  A conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 8º  Caberá à Secretaria da Juventude fornecer apoio técnico à entidade conveniada, quanto à área da Juventude.

 

Art. 9º  Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a entidade conveniada deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior.

 

Art. 10.  Caberá à entidade conveniada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria da Juventude, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 11.  Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela Entidade para a execução do  convênio autorizado por esta Lei.

 

Art. 12.  Fica expressamente vedada às entidades beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista nesta Lei.

 

Art. 13.  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2013.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de março de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.