LEI Nº 10.390, DE 6 DE MARÇO DE 2013
Altera a descrição da Área - I, do Art. 1º, da Lei nº 9.730, de 14 de setembro de 2011, que altera dispositivo da Lei nº 2.437, de 4 de dezembro de 1985 e dá outras providências. (Sistema de Lazer - Jardim Bertanha)
Projeto de Lei nº 425/2012 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O memorial descritivo da Área - I, constante do Art. 1º da Lei nº 9.730, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Área I - 9.174,96m² (Sistema de Lazer - Jardim Bertanha).
Descrição: Terreno
caracterizado pelo Sistema de Lazer, do loteamento denominado, "Jardim Bertanha", nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 9.730, de 14 de setembro de 2011.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de março de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DEAMON
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 22 de
novembro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 86/2012.
(Processo nº
11.239/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 9.730, de 14 de
setembro de 2011, e dá outras providências.
A Lei nº 9.730, de
14 de setembro de 2011, dispôs sobre a alteração dos memoriais descritivos da
Lei nº 2.437, de 4 de dezembro de 1985, que por sua vez dispôs sobre a
desafetação de bem imóvel e autorizou a concessão de direito real de uso
próprio municipal.
Entretanto, no
momento da lavratura da Escritura de Aditivo e Retificação e Ratificação, foi
constatada, pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, a necessidade
de nova alteração da redação do memorial descritivo, tendo em vista que a Área
I descrita na citada Lei, não poderia ter a área de
Assim, se faz
necessária a presente alteração do memorial descritivo da Área I, a fim de
adequá-la a realidade, viabilizando desta forma a lavratura da competente
escritura.
Estando, portanto plenamente
justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando a Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.