LEI Nº 10.388, DE 04 DE MARÇO DE 2013

(Declarada Inconstitucional através da ADIN 0114 982-76.2013.8.26.0000

 

Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA dos resíduos reutilizáveis e recicláveis domiciliares mediante a inclusão formal dos catadores e catadoras e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 196/2009, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - resíduos reutilizáveis e recicláveis: são resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e outros materiais reaproveitáveis;

 

II - óleos e gorduras vegetais: resíduos provenientes de atividades de frituras e assados de alimentos;

 

III - geradores residenciais ou assemelhados: são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes deste programa de coleta seletiva de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

 

IV - postos de entrega voluntária: equipamentos públicos, instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras de pequenos volumes e resíduos reutilizáveis e recicláveis que serão disponibilizados às Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária;

 

V - núcleos intermediários: galpão e equipamentos disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para o processamento da seleção, prensagem, enfardamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis, bem como, para o recebimento de pequenos volumes;

 

VI - central de armazenamento e comercialização: galpão disponibilizado pelo Poder Público e utilizado para a descarga, armazenamento e carga dos resíduos reutilizáveis e recicláveis a serem comercializados;

 

VII - cooperativas ou associações de coleta seletiva solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária com atuação local;

 

VIII - catadores e catadoras informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do resíduo reutilizável e reciclável.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º  Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva dos resíduos reutilizáveis e recicláveis definindo que este serviço será estruturado com:

 

I - priorização das ações coletivas geradoras de ocupação e renda;

 

II - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

 

III - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda;

 

IV - reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;

 

V - desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 161 e 162.

 

Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

 

Art. 3º  Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, quando usuários da coleta pública.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Art. 4º  O Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores.

 

§1º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.

 

§2º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, nas suas respectivas regiões, terão a responsabilidade de efetuar a retirada dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e dos Pontos de Entrega Voluntária, viabilizados pelo Poder Público Municipal e Parceiros, e destinar aos Núcleos Intermediários de Coleta Seletiva.

 

§3º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, nos Núcleos Intermediários de Coleta viabilizados pela administração municipal e na região de sua responsabilidade, organizarão a coleta nos Geradores domiciliares, bem como operacionalizarão a triagem e o beneficiamento destes e dos resíduos oriundos dos Postos de Entrega Voluntária.

 

§4º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária nas Centrais de Armazenamento e Comercialização, viabilizados pela administração municipal, operacionalizarão o Armazenamento dos resíduos reutilizáveis e recicláveis recebidos dos Núcleos Intermediários de Coleta e efetuarão sua comercialização.

 

§5º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica (art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal nº 8666/1993, na redação que lhe conferiu o Art. 57 da Lei Federal nº11445/2007).

 

Art. 5º  É responsabilidade da administração municipal para a instituição do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária dos Resíduos Reutilizáveis e Recicláveis, prover as Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva Solidária com:

 

§1º A cessão do uso da rede de Postos de Entrega Voluntária, Núcleos Intermediários de Coleta e Centrais de Armazenamento e Comercialização, em número e localização adequados ao atendimento universalizado do serviço de coleta seletiva, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

 

I - públicas;

 

II - cedidas por terceiros;

 

III - locadas entre os imóveis disponíveis no município.

 

§2º A cessão de uso para cada Núcleo Intermediário de Coleta, de equipamentos abaixo relacionados, que serão utilizados para efetuar as etapas de coleta, seleção, prensagem, enfardamento e demais atividades operacionais:

 

I - caminhão com carroceria tipo gaiola com capacidade para rodar livre com 4 toneladas;

 

II - prensa com capacidade de compactação de 15 toneladas;

 

III - balança digital com capacidade para 500 kg;

 

IV - elevador de fardos para carga de caminhões;

 

V - computador com impressora;

 

VI - mesas para seleção de materiais;

 

VII - Bags e Big Bags;

 

VIII - EPI's necessários;

 

IX - fogão, geladeira e mesas para refeitório.

 

§3º A cessão de uso para cada Central de Armazenamento e Comercialização, de equipamentos abaixo relacionados, que serão utilizados para efetuar as etapas de carga e descarga, comercialização e demais atividades operacionais:

 

I - empilhadeira;

 

II - computador com impressora;

 

III - mesa, cadeiras e armário para escritório.

 

§4º Materiais para o desenvolvimento da educação socioambiental contínua, voltados aos munícipes.

 

§5º Estabelecimento de mecanismos para controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.

 

Art. 6º É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

 

I - ação de catadores informais não organizados;

 

II - ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais;

 

III - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.

 

Parágrafo único.  As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA DOS RESÍDUOS REUTILIZÁVEIS E RECLICLÁVEIS DOMICILIARES

 

Art. 7º  O planejamento do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária dos resíduos reutilizáveis e recicláveis será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

 

I - necessário atendimento de todos os roteiros porta a porta na área atendida pela coleta regular no Município e de todos os Postos de Entrega Voluntária, estabelecidos nos Núcleos Intermediários de Coleta Seletiva;

 

II - setorização da coleta seletiva a partir da ação das Cooperativas ou Associações e dos Postos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos;

 

III - dimensionamento das metas de coleta e informações ambientais pelo Núcleo de Gestão definido no art. 15 desta Lei;

 

IV - participação de entidades socioambientais e universidades, estabelecidas no município, com atuação junto a Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis e Coleta Seletiva Solidária, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária.

 

§1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:

 

I - para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária;

 

II - para a implantação Postos de Entrega Voluntária, de Núcleos Intermediários de Coleta e de Centrais de Armazenamento e Comercialização.

 

§2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do art. 6.

 

Art. 8º  O planejamento e o controle do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 15 desta Lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

Art. 9º  Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público, dentro do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - a remuneração por tonelagem coletada se dará pelo mesmo preço estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus ajustes e aditamentos;

 

II - o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

 

III - a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de informação ambiental, compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

 

IV - a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e freqüentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

 

V - o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros;

 

VI - a contratação com dispensa de licitação, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

Art. 10.  Visando à universalização do serviço prevista na Lei Federal nº 11.445/2007, fica instituído o FMUCS - Fundo Municipal para Universalização da Coleta Seletiva, constituído com os recursos provenientes de:

 

I - 100 % do custo mensal das toneladas de resíduos reutilizáveis e recicláveis domiciliares, não recolhidos pela coleta convencional e que foram coletados pelas cooperativas;

 

II - 100 % do custo mensal das toneladas de resíduos reutilizáveis e recicláveis domiciliares, provenientes da coleta convencional, que deixaram de ser aterrados;

 

III - 3 % do valor pago às empresas contratadas para a coleta e destinação do lixo urbano no aterro sanitário.

 

Parágrafo único. Os valores para constituição do fundo municipal anunciado neste artigo estarão referenciados nos preços estabelecidos nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à coleta e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros sanitários.

 

Art. 11.  Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária propiciar:

 

I - a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Núcleos Intermediários de Coleta Seletiva e nas Centrais de Armazenamento e Comercialização;

 

II - a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

 

Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão anunciado no art. 15 desta Lei.

 

Art. 12.  As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

Art. 13.  O Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.

 

§1º O setor de Vigilância Sanitária do município capacitará os operadores dos Núcleos Intermediários de Coleta Seletiva e das Centrais de Armazenamento e Comercialização, para conjuntamente promoverem o manejo integrado de pragas.

 

§2º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica de entidades socioambientais ou universidades.

 

Art. 14.  As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

 

I - uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

 

II - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

 

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste art. constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

 

Art. 15.  O Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis será gerido pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos definido nessa Lei.

 

§1º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

 

§2º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será regulamentado e implantado por decreto do Executivo Municipal e deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação do órgão municipal de Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§3º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos.

 

§4º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e à expansão de parcerias.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16.  Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

 

§1º A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.

 

§2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis para as regiões onde estejam implantados.

 

§3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da administração municipal.

 

§4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

 

Art. 17.  Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades.

 

§1º Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

 

§2º Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de sua região dentro do Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

 

§3º Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

 

§4º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades.

 

Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no art. 2º e art. 3º desta Lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o Programa Municipal de Coleta Seletiva Solidária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

 

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 19.  Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

 

Art. 20.  No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

 

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos reutilizáveis e recicláveis quanto às normas desta Lei;

 

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos condicionadores de resíduos;

 

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

 

IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 21.  Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

 

Art. 22.  Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I - o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

 

II - o condutor e o proprietário do veículo transportador;

 

III - o dirigente legal da empresa transportadora;

 

IV - o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos.

 

Art. 23.  Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

 

Art. 24. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

 

SEÇÃO I

PENALIDADES

 

Art. 25. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

 

III - interdição do exercício de atividade;

 

IV - perda de bens.

 

Art. 26.  A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no Art. 25.

 

§1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

 

§2º No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo desta Lei.

 

§3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

 

§4º A base de cálculo para aplicação da multa terá como referência o Salário Mínimo da União, definida no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador em razão da capacidade econômica do infrator, avaliada em razão de seus sinais exteriores de riqueza especialmente a posse ou a propriedade de bens.

 

Art. 27.  A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

 

I - obstaculização da ação fiscalizadora;

 

II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

 

III - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

 

§1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.

 

§2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

 

§3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

 

Art. 28.  Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no Art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

 

Parágrafo único.  A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

 

Art. 29.  A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

 

I - cassação de alvará de funcionamento;

 

II - interdição de atividades;

 

III - desobediência à pena de interdição de atividade.

 

SEÇÃO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 30.  A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

 

I - a descrição sucinta da infração cometida;

 

II - o dispositivo legal ou regulamentar violado;

 

III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

 

IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.

 

Art. 31.  O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

 

§1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

 

§2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

 

§3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

 

§4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.

 

Art. 32.  Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.

 

§1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

 

§2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia oitiva de testemunhas.

 

§3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

 

§4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§5º Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

 

Art. 33.  Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

 

SEÇÃO III

MEDIDAS PREVENTIVAS

 

Art. 34.  Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

 

I - suspensão do exercício de atividade;

 

II - apreensão de bens.

 

§1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

 

§2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

 

§3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente, os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

 

§4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 04 de março de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.

 

ANEXO

 

 

Ref.

 

Art.

 

Natureza da infração

Gradação

das multas

I

Art. 3º

Descumprimento das diretrizes para a coleta pública de resíduos

 

2,5 SMU

II

Art. 6º, I

Coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública

 

2,5 SMU

III

Art. 6º, II

Coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública

 

10 SMU

IV

Art. 6º, III

Armazenamento não autorizado de resíduos sob responsabilidade pública

 

2,5 SMU

VI

Art. 14, I

Destruição de dispositivo acondicionador de resíduos domiciliares

 

2,5 SMU

VII

Art. 14, II

Sujar via pública na carga ou transporte de resíduos

 

2,5 SMU

VIII

Art. 16, § 4º

Desconformidade no manejo integrado de pragas

 

5 SMU

 

Nota: Esta tabela não exime a aplicação de outras multas e/ou penalidades decorrentes de infrações a outros dispositivos legais

 

JUSTIFICATIVA:

 

Como determina a Constituição Federal em seu Art. 225 e a Lei Orgânica de Sorocaba, cabe ao município regulamentar sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, além de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

 

Em Sorocaba, ao longo dos anos, algumas iniciativas foram tomadas com a aprovação de leis que visava a implantação da coleta seletiva, como as Leis 4.942/1995 que trata da implantação e manutenção de recipientes para coleta seletiva; 5.192/1996 que prevê a implantação de coleta seletiva em Sorocaba; 8.090/2007 que institui o programa o recolhimento de óleo e gordura residuais de frituras.

 

Algumas experiências locais, notadamente a da CORESO - Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba, atua há dez anos na coleta seletiva em algumas regiões da cidade e de outras iniciativas mais recentes, já contando com o apoio do Poder Público Municipal, têm se mostrado como práticas exitosas, envolvendo e alterando hábitos da população, propiciando o debate em torno da temática da educação sócio ambiental, destinando corretamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis, trazendo economia aos cofres públicos, prolongando a vida útil do aterro sanitário, além da economia de nossos escassos recursos naturais.

 

A redução nos preços nos materiais comercializados pelas Cooperativas e Associações de Catadores em cerca de 70% no país afetou também as experiências locais e regionais, que além da queda nos preços enfrenta a dificuldade na comercialização de determinados materiais, além do aumento nos prazos de recebimento dos valores, diminuindo a retirada mensal de seus cooperados, aumentando o estoque de materiais não comercializados e, consequentemente, causando a diminuição no número de cooperados.

 

A crise no mercado de recicláveis, em nossa cidade, atingiu também alguns "sucateiros e depósitos de ferro velho", que fecharam as portas, conforme divulgação da imprensa local.

 

A conseqüente diminuição do número de catadores nas cooperativas - provocada pela queda na renda - por sua vez provoca a redução da coleta de materiais recicláveis na cidade, num círculo vicioso que tem prejudicado a população - que está habituada a separar os materiais recicláveis, que não estão sendo coletados e acabam sendo destinados incorretamente ao aterro sanitário, ao invés de voltarem ao ciclo da produção através da reciclagem.

 

Caber lembrar, a situação crítica que se encontra o aterro sanitário municipal, instalado em setembro de 1995 e que teve por diversas vezes prolongada sua vida útil, aliada à dificuldade do município em encontrar uma área para instalação de novo aterro sanitário, tem provocado debates e causado grande preocupação em toda sociedade.

 

Nesse contexto cresce ainda mais a importância da coleta seletiva com a participação dos catadores, tendo em vista que as experiências de coleta seletiva praticadas pelas Cooperativas e Associações proporcionaram o aumento da vida útil do aterro municipal.

 

O balanço sócio econômico da CORESO - Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba, em seus dez anos de atuação, evitou que 14 mil toneladas fossem destinadas indevidamente ao aterro, proporcionando uma economia de cerca de R$1.500.000,00 aos cofres públicos, levando-se em conta os preços praticados atualmente junto às empresas que coletam o lixo urbano.

 

Este Projeto de Lei proporcionará ao Município a coleta seletiva com a inclusão dos catadores e catadoras e a sustentabilidade de seus empreendimentos solidários, tendo em vista que prevê a remuneração das Cooperativas e Associações que participarem da prestação deste serviço público, pelo mesmo preço praticado junto a empresa concessionária que realiza o serviço de coleta de lixo urbano.

 

Este Projeto de Lei contribui com a melhoria da qualidade de vida da população possibilitando-lhes o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a melhoria da saúde pública e a economia de recursos naturais e de recursos públicos.

 

O que deve ser observado neste projeto de lei é que não haverá ônus ao erário público, tendo em vista que a criação do Fundo estabelecido neste Projeto de Lei executa-se com os recursos economizados junto às empresas que coletam e destinam o lixo urbano do município

 

Sorocaba já perdeu muito tempo com soluções paliativas no que diz respeito ao trato com os resíduos recicláveis e reutilizáveis. Nosso município tem o porte de uma metrópole e, na mesma proporção tem que enfrentar com coragem problemas como a coleta seletiva, assim como a inclusão social e a humanização das Cooperativas e Associações que atuam na área.

 

Por todos os motivos expostos, esperamos que o projeto seja aprovado pelos Nobres Pares nesta Casa de Leis com a certeza de que seremos referência na região, no estado e até em todo país adotando medidas como esta proposta, que por simbologia apresentamos as vésperas da comemoração do Dia Mundial do Meio Ambiente.