LEI Nº 10.382, DE 27 DE fevereiro DE 2013
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0152600-552013.8.26.0000)
Dispõe sobre a impressão no sistema Braille para as contas de consumo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 395/2012, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a instituição da impressão no sistema Braille para as contas de consumo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para os usuários e contribuintes portadores de deficiência visual.
Parágrafo único. São consideradas deficientes visuais as pessoas portadoras de cegueira e de visão subnormal.
Art. 2° Os usuários ou contribuintes portadores de deficiência visual deverão solicitar junto ao órgão competente, por escrito, conta impressa no método Braille da leitura.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de fevereiro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.