LEI Nº 10.380, DE 17
DE JANEIRO DE 2013
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 01/2013 - Autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar, mediante convênio, à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para realização dos desfiles do Carnaval de 2013.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES em parcela única.
Art. 2º A Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, apresentando relatório e cópias dos documentos fiscais, nos termos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Fundo
Municipal para a Realização de Festejos Populares sob a rubrica 18.04.00
3.3.90.39.00 13 392 3009 2521 03 1000017 - R$ 225.000,00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de janeiro de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RUBENS HUNGRIA DE LARA
Secretário de Planejamento e Gestão
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário de Finanças
JOSÉ SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário da Cultura e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
TERMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SOROCABA E A LISOBES - LIGA SOROCABANA DE
BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA.
(Processo nº
489/2013)
Pelo presente Convênio, de um lado a PREFEITURA DE
SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito, ANTONIO CARLOS PANNUNZIO,
através da Secretaria da Cultura e Lazer, doravante denominado MUNICÍPIO e de
outro lado a LISOBES - LIGA SOROCABANA DE BLOCOS E
ESCOLAS DE SAMBA, CNPJ Nº 08.575.455/0001-47, declarada de Utilidade
Pública pela Lei Municipal nº 9.614, de 15 de Junho de 2011, neste
ato representada pelo Sr. João Paulo Rolim Marques, RG. 10.225.966 SSP/SP e
CPF 002.898.778-06, Presidente, doravante denominada CONVENIADA, nos
termos da Lei nº 9.800, de 16 de Novembro de 2011, têm entre si, justo e
conveniado, o que vem a seguir:
CLÁUSULA I
O presente Convênio tem por finalidade o repasse por parte
do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco
mil reais), em parcela única, conforme plano de trabalho constante do Processo
Administrativo nº 29.665/2011, para realização dos desfiles de Carnaval de
2013, de acordo com a análise do seu Plano de Trabalho, tendo em vista os
critérios estabelecidos para convênios, aprovados pela Secretaria da Cultura e
Lazer.
CLÁUSULA II
A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior
deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria,
especialmente as previstas nas Leis Federais nºs
4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como suas alterações
subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo
Município.
§ 1º Os documentos exigidos para prestação de contas são:
I - Solicitação de pagamento indicando os
recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados,
descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e informando, no corpo da
solicitação, o nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será
efetuado o depósito.
II - Originais e cópias legíveis para autenticação dos
comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da Entidade e
carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS
DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA", tudo de acordo com o Plano de
Trabalho apresentado pela entidade.
III - Relatório mensal de atividades;
IV - Balancete mensal, assinado por técnico responsável
autorizado, legalmente vinculado à CONVENIADA, demonstrando as Receitas e
Despesas;
V - Cronograma de atividades do mês subsequente.
VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social -
CND;
VII - Cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites,
guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da
Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos
mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
§ 3º As seguintes despesas não poderão compor a prestação
de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora do
prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem;
construção; equipamento e material permanente; pagamento de encargos e impostos
anteriores à celebração deste convênio.
§ 4º Os documentos originais da Prestação de Contas deverão
ser arquivados na Entidade para fiscalização a qualquer tempo, por um período
08 (oito) anos. As irregularidades na comprovação apresentada terão prazo
máximo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no
caso de omissão.
§ 5º Haverá suspensão de novas concessões à CONVENIADA,
quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não ocorrer à
devida regularização, sendo tal fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 6º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega da
prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para
conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
§ 7º Os recursos, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada
em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês.
§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.
§ 9º Os pressupostos de
prestação de contas previstos neste instrumento são condições para que a
CONVENIADA receba o repasse do mês subsequente.
§ 10. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a
CONVENIADA deverá repor ou restituir o numerário à PREFEITURA, devidamente
atualizado no período, até a data do efetivo depósito.
§ 11. Após a utilização dos recursos financeiros objeto
deste Convênio, a CONVENIADA, deverá fazer a prestação de contas final, em seu
próprio impresso ou papel timbrado e entregá-la até 30 dias após o encerramento
do Convênio, acompanhada dos documentos previstos nesta cláusula e referentes
ao período de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA III
A CONVENIADA deverá apresentar, até 31 de janeiro de 2013,
cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo de Receita e Despesa, com indicação dos
valores repassados pela PREFEITURA, referente ao exercício em que o numerário
foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a
exatidão do montante recebido.
Projeto de Lei -
fls. 4.
CLÁUSULA IV
A CONVENIADA não poderá redistribuir os recursos objetos do
presente Convênio a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação
de tais recursos em atividade diversa da prevista no Decreto.
CLÁUSULA V
São obrigações da CONVENIADA:
1 - Gerir os recursos repassados pelo MUNICÍPIO;
2 - Distribuir de recursos às escolas de samba e blocos
carnavalescos a ela afiliados;
3 - Organizar os desfiles das escolas de samba e blocos;
4 - Realizar o concurso da Corte do Carnaval;
5 - Contratar jurados e realizar as apurações dos votos;
6 - Premiar as escolas de samba;
7 - Responsabilizar-se pelo transporte de carros alegóricos
ao local dos desfiles, com retorno após a finalização dos eventos;
8 - Responsabilizar-se pelo transporte dos integrantes das
agremiações ao sambódromo e retorno.
CLÁUSULA VI
Caberá à Secretaria da Cultura e Lazer fornecer apoio
técnico à Entidade Conveniada, quanto à área de Cultura, bem como fiscalizar a
aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.
CLÁUSULA VII
Caberá à CONVENIADA participar de todas as reuniões
programadas com antecedência pela Secretaria da Cultura e Lazer, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
CLÁUSULA VIII
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista
de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela CONVENIADA
para a execução deste convênio.
CLÁUSULA IX
O não cumprimento das normas estabelecidas neste
instrumento acarretará a suspensão imediata do presente Convênio.
CLÁUSULA X
Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer das
partes, dada à inadimplência de quaisquer das cláusulas anteriores ou por
outros motivos, com prazo de um mês de antecedência, mediante comunicação por
escrito, feita pelo denunciante à outra parte.
CLÁUSULA XI
Para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e
não solucionadas pela via administrativa, fica eleito o foro da Comarca de
Sorocaba.
E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente
em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, .
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO ROLIM MARQUES
LISOBES - Liga Sorocabana de
Blocos e Escolas de Samba
Testemunhas:
1.
2.
Sorocaba, 7 de Janeiro de
2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2013
Processo nº 29.665/2011
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga
Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES e dá outras
providências.
A Secretaria da Cultura e Lazer
promoverá e realizará, no próximo mês de fevereiro, eventos diversos
comemorativos ao Carnaval de 2013.
Dentre tais eventos, destacam-se
os desfiles de blocos e escolas de samba de nossa cidade.
Para concretização das ações
necessárias à realização dos desfiles mencionados, o Município repassa recursos
financeiros às agremiações, através da Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de
Samba - LISOBES, que se responsabilização pela gestão e distribuição dos
recursos às afiliadas.
Os repasses feitos à LISOBES,
sempre mediante convênio, aconteciam sempre em duas parcelas, uma feita em
novembro e outra em janeiro do exercício subseqüente,
com prestação de contas após a realização do evento. Entretanto, em virtude da
legislação eleitoral, especialmente das disposições do insertas no §10, do
artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/97, o Executivo não pôde encaminhar, em
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização dos desfiles de blocos e escolas de samba, no Carnaval de 2013, de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.