LEI Nº 10.379, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

 

Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal e orgânica de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 412/2012 - Autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica, com objetivo de assegurar ao Município o desenvolvimento econômico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, proporcionar melhores condições de vida à população e aumentar as receitas e melhorar a capacidade do Poder Municipal em gerir as ações do setor.

 

Art. 2º  São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:

 

I - valorização da identidade histórico cultural;

 

II - incentivar, expandir e renovar da produção artesanal e orgânica do município;

 

III - identificar os artesões, produtores artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade, valorização social e suporte para exercício de suas atividades;

 

IV - promover a integração da atividade artesanal e orgânica com os demais setores e programas desenvolvidos no município;

 

V - promover e incentivar a qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

VI - valorizar e promover os produtos locais em âmbito estadual e nacional;

 

VII - apoiar a comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negócios, exposições e comercialização dos produtos.

 

Art. 3º  Será considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

 

I - predomínio do trabalho manual com uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;

 

II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

 

III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde sua conceituação até sua inserção no mercado;

 

IV - utilização, preferencial, do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;

 

V - realização, preferencial, do produto no mesmo local do trabalho;

 

VI - quando o trabalho não contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

Art. 4º  Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:

 

I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;

 

II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outros, sem adição de conservantes, essenciais, corantes e outras substancias artificial;

 

III - restauro de patrimônio móvel e construção tradicional.

 

Parágrafo único.  Pode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei:

 

I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

 

II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

 

III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

 

Art. 5º  Será certificada pelo Poder Público Municipal a produção artesanal e orgânica e passará por inspeção e fiscalização nos termos da Lei Municipal n. 9.440/2010 e regulamentações que vier a ser necessária, desde que atendam aos critérios abaixo definidos:

 

I - respeito aos valores históricos, sociais, e culturais;

 

II - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente.

 

§ 1º - O Poder Público Municipal, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, mediante decreto, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação bem como para a criação de um selo correspondente.

 

§ 2º - Em atendimento ao disposto no Art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público Municipal manterá sistema de informações, atualizado periodicamente, sobre a produção artesanal e orgânica do município, que será utilizado na definição de políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de janeiro de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RUBENS HUNGRIA DE LARA

Secretário de Planejamento e Gestão

EDMILSON CHELLES MARINS

Secretário da Cultura e Lazer (Interino)

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.