LEI Nº 10.358, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a redação do § 4º do art. 1º, da Lei nº 10.211, de 14 de agosto de 2012 e dá outras providências (dispõe sobre a identificação diferenciada em processo onde o interessado for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo o direito de agilidade em todas as repartições públicas do município de Sorocaba).
Projeto de Lei nº
424/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º, da Lei nº 10.211, de 14 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§4º As repartições públicas municipais, direta ou indireta deverão fixar em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x 0,4m, onde deverá constar texto com a seguinte redação: É direito do munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figura como interessado, nos termos da Lei nº 8.190/2007." (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.211, de 14 de agosto de 2012.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 22 de
novembro de 2 012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 85/2012.
(Processo nº
6.991/2007)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação do §4º do Art. 1º, da Lei nº 10.211,
de 14 de Agosto de 2012 e dá outras providências.
Como é do
conhecimento de Vossa Excelência e Nobres Pares, a Lei nº 10.211, de 14 de
Agosto de 2012, acrescentou o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 8.190/2007,
determinando que as repartições publicas municipais,
direta ou indireta fixem em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x
0,4m, onde deveria constar texto com a seguinte redação: "É direito do
munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação
diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figura como interessado,
reivindique seu direito, nos termos da Lei nº 8.190/2007."
Entretanto, no
momento da confecção do material, em atendimento ao dispositivo mencionado, foi
constatado que a redação das mesmas estava sem sentido, sendo necessária a
elaboração de nova Lei que a alterasse.
Assim, encaminha-se
o incluso Projeto de Lei alterando a redação do §4º da Lei nº 10.211, de 14 de Agosto de 2012, para que as placas possam ser
confeccionadas.
Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição,
esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final,
transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.