LEI Nº 10.352, DE 12 DE dezembro DE 2012

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0276320-93.2012.8.26.0000)  

 

Dispõe sobre a proibição de implantação de ciclovias nos passeios públicos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 304/2012, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a implantação de ciclovias através de pintura de solo nos passeios públicos.

 

Art. 2º  As atuais ciclovias implantadas em desacordo com a presente Lei deverão ser excluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta.

 

Art. 3º Nos locais onde houver espaço e condições topográficas no canteiro central para implantação de ciclovias, fica vedada sua implantação nos passeios públicos.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para que as atuais ciclovias sejam adequadas ao disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.