LEI Nº 10.350, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios em nossa cidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 349/2012 - do Edil FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado parágrafo único ao caput do Art. 2° da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 2° ...

 

Parágrafo único. A intimação, prevista no caput deste artigo, terá validade até o final do exercício em que foi emitida" (NR)

 

Art. 2° Fica criado o Art. 4°-A da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 4°- A  Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro."

 

Art. 3° Ficam revogados os §§ 8° e 9° do Art. 5°, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008.

 

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

Este projeto de Lei visa fazer algumas alterações na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios em nosso município.

 

A citada lei revogou a Lei nº 6.508, de 11 de dezembro de 2001 e alguns itens que deveriam ser mantidos, acabaram sendo revogados.

 

Ainda que a Área de Fiscalização entenda que a notificação é válida para o exercício em que foi emitida, o fato de isso não constar expressamente da Lei nº 8.381, faz com que muitos proprietários multados aleguem isso nos recursos. Para evitar isso estamos criando o parágrafo único ao artigo 2°, deixando claro que a notificação é válida para o ano todo em que foi emitida.

 

Outro ponto que estava previsto na Lei nº 6.508 e foi revogado pela Lei 8.381, foi a multa em dobro em caso de reincidência. Muitos proprietários abastados preferem pagar a multa a ter o incômodo de contratar alguém para fazer a limpeza do imóvel, sem se importar com a vizinhança. Com a aplicação da pena em dobro esses proprietários pagarão caro pelo desleixo.

 

Já os §§ 8° e 9° do Art. 5°, da Lei nº 8.381, suprimiu a notificação em casos de segurança pública e no caso de constatação de foco de dengue num raio de 200 metros. Assim a Prefeitura pede à Coopereso (Cooperativa de Egressos, Familiares de Egresso e Reeducandos de Sorocaba e Região) que promova a limpeza do terreno e emite multa diretamente, sem notificação. A intenção era de agilizar os procedimentos nesses casos. Na prática, acabou piorando, a Coopereso demora para atender às solicitações da Prefeitura e o proprietário, já que foi multado, prefere esperar que Prefeitura limpe o terreno para ele. Dessa forma, estamos revogando os §§ 8° e 9° para que o proprietário torne a ser notificado nesses casos e possa fazer a limpeza do imóvel antes da multa.