LEI Nº 10.338, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Parque São Bento - Setor C e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
380/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado
no loteamento denominado Parque São Bento - Setor C, totalizando a área de
"Local: Rua Alcino Oliveira Rosa - Área Institucional do Parque São Bento- Sorocaba - SP.
Matrícula nº 34.644 - 1º ORI.
Área:
Descrição: Terreno
constituído pela Área Institucional do loteamento denominado "Parque São
Bento - Setor C", nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no loteamento denominado Parque São Bento - Setor C.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 5 de
outubro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-077/2012.
Processo nº
12.270/2012
Senhor
Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza
sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no
loteamento denominado Parque São Bento - Setor C e dá outras providências.
Como é sabido,
através da Lei nº 8.814, de 15 de Julho de 2009, o
Executivo Municipal foi autorizado a celebrar convênios e termos aditivos com o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, visando à implantação e o
desenvolvimento de Programas na Área de Educação.
Dentre esses
convênios autorizados através da mencionada Lei, está aquele que tem por
objetivo a construção, reforma e/ou ampliação de escolas.
De acordo com a
priorização da Coordenadoria de Ensino na relação de obras recebidas na FDE em
2011, e visando atender os bairros mais carentes, pretende a Prefeitura iniciar
as obras de construção das escolas nos Bairros Aparecidinha e Parque São Bento.
Os terrenos
onde serão construídas as escolas, já foram escolhidos. São áreas
institucionais de loteamentos que pertencem a Prefeitura.
Ocorre que, dentre
as exigências do Governo Estadual para efetivação do convênio anteriormente
autorizado, e consequente liberação dos recursos necessários às obras de
construção das mencionadas escolas, está a de que os terrenos onde as mesmas
serão construídas, sejam doados à Fazenda do Estado de São Paulo, motivo pelo
qual, encaminhamos o presente projeto à apreciação dessa E. Câmara.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição, visto que de relevante interesse a população, esperamos sejam
apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em
Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares,
nossos protestos de elevada estima e consideração.