LEI Nº 10.337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências (obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados).
Projeto de Lei nº
363/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do Art. 1º, e o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 que dispõem sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e da outras providencias.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O "Habite-se" ou "Alvará de Utilização" somente serão fornecidos pelo Poder Público mediante o cumprimento das demais exigências da legislação em vigor, bem como, a apresentação de declaração pelo proprietário e pelo responsável técnico, de que a construção atende a presente Lei.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de foto (s) dos hidrômetros individuais instalados." (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, não alteradas por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 13 de
setembro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-072/2012
PA nº 24.951/2008
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do
Art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610 de 28 de outubro de 2008 e dá outras
providências.
A Lei nº 8.610 de
28 de outubro de 2008 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá
outras providencias.
Tendo em vista que
referida Lei atende ao interesse público ao determinar que em condomínios
edificados, cada unidade autônoma possua seu hidrômetro individualizado, esta
não deve ser revogada. Entretanto, são necessários alguns ajustes técnicos
conforme ora se propõe.
Atualmente o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, não dispõe de uma
estrutura interna para cumprir a exigência prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.610,
de 28 de outubro de 2008, isto é, para que possa verificar e atestar os
sistemas de hidrometria dos condomínios edificados necessita re-adequar procedimentos, o que demanda tempo e
investimentos financeiros.
Tal fato tem
inviabilizado os fornecimentos de "habite-se" ou "alvará de
utilização" por parte do Poder Público e, consequentemente, contrariado o
interesse público.
Deste modo, após
discussão conjunta entre técnicos da Secretaria da Habitação e Urbanismo
(SEHAB), do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE) e
da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), concluiu-se pela alteração da
redação do artigo 3º, de modo a transferir o ônus de comprovar o cumprimento da
legislação ao proprietário e responsável técnico da construção.
Estando, portanto plenamente
justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de
elevada estima e consideração.