LEI Nº 10.298, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0276289-73.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre implantação de temporizadores nos semáforos equipados com radares e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 155/2012, de autoria do Vereador Francisco França da Silva
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a instalação de temporizadores nos semáforos que contarem com radares detectores de avanço do sinal vermelho no município de Sorocaba.
Parágrafo único. Nos mesmos locais de que trata o "caput" também serão instalados temporizadores para pedestres.
Art. 2º O custo com implantação dos temporizadores será arcado pela receita de multas de trânsito pagas pelos condutores.
Art. 3º As despesas com as execuções da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 09 de outubro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.