LEI Nº 10.277, DE 24 DE setembro DE 2012
Altera dispositivos da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 260/2012, de autoria do Vereador Rozendo de Oliveira
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seus §§ 2º, 5º e 7º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o § 8º ao Art. 1º na aludida Lei:
"Art. 1º Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, em bares e similares no município de Sorocaba, atendendo as exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.
§ 1º (...)
§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º O Alvará de funcionamento para horário especial noturno, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
§ 6º (...)
§ 7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas.
§ 8º Os bares e similares com alvará de funcionamento, que não requererem o alvará especial de horário noturno ou de 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão suas atividades comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos." (NR)
Art. 2º O Art. 2º e seus incisos IV e V da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica, exceto a de corda de voz.
V - os novos estabelecimentos comerciais denominados bares ou similares, deverão comprovar que o local possui acesso adequado à pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros deve ser feita nos termos da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de
Art. 3º O § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
Art. 4º O Art. 4º e seu § 3º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I (...)
II (...)
III (...)
IV (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os estabelecimentos denominados bares ou similares, a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 de dezembro de 2012, para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, inclusive aqueles que possuem sistema de som eletrônico ou ao vivo, providenciarem o sistema acústico necessário para o funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de setembro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.