LEI Nº 10.271, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), no âmbito da Administração Direta e Indireta do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 91/2012 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam impedidas de participar de licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta do município de Sorocaba e de celebrar contratos, as pessoas físicas ou jurídicas que, nos termos dos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e do Art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Art. 2º Será considerada demonstração bastante de inidoneidade, a condenação administrativa com base no inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como a condenação cível e criminal que conste como efeito dessa condenação ou pena de suspensão temporária do direito de licitar, transitada em julgado nos respectivos foros, na União ou em qualquer Município ou Estado Federado.

 

§ 1º A declaração de inidoneidade prevista no caput deste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e depois de decorrido o prazo da sanção, consoante o Art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica atingida pelo impedimento do caput, somente poderá requerer reabilitação depois de cumprida integralmente as penas impostas em todos e quaisquer processos referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no jornal oficial do Município de Sorocaba e no Portal da Transparência Pública no site oficial da internet e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do município de Sorocaba.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO JOSÉ PUSTIGLIONE JÚNIOR

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.