LEI Nº 10.242, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0276312-19.2012.8.26.0000)  

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nos ônibus urbanos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 89/2011, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nos ônibus urbanos do município de Sorocaba.

 

Art. 2º A Secretaria ou órgão competente determinará a forma de colocação das câmeras de vídeos nos ônibus, em pontos estratégicos, de forma a obter sua melhor eficiência, possibilitando a identificação de quaisquer passageiros e garantindo a sua inviolabilidade.

 

Art. 3º As fitas gravadas nos ônibus deverão ficar arquivadas por 02 (dois) anos.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 03 de setembro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.