LEI Nº 10.240, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade - CPNMCBio, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 321/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade - CPNMCBio, órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, cuja função é ser um fórum democrático de valorização, controle social, discussão, negociação e gestão da unidade de conservação, incluída a sua zona de amortecimento ou área circundante, para tratar de questões sociais, econômicas, culturais e ambientais que tenham relação com a unidade de conservação.
Parágrafo único.
O CPNMCBio fica subordinado ao Executivo a fim de
que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar
condições de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2° O CPNMCBio tem por finalidade:
I - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, promovendo ampla discussão sobre o seu papel e a sua gestão;
II - criar câmaras e grupos temáticos para análise e encaminhamento de especificidades do Parque;
III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações que promovam a conservação dos recursos naturais do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, sua zona de amortecimento ou área circundante e que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando os conhecimentos técnico-científicos e saberes tradicionais;
IV - acompanhar pesquisas do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, propondo medidas para que os conhecimentos gerados contribuam para a integridade do parque e para a sua sustentabilidade socioambiental;
V - demandar e propor ações ou políticas públicas de conservação, proteção, controle, educação ambiental, monitoramento e manejo do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade e da zona de amortecimento ou área circundante;
VI - elaborar Plano de Ação que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada das atividades do Conselho;
VII - formalizar
suas orientações por meio de recomendações e moções, as quais também deverão
constar nas atas das correspondentes reuniões a serem encaminhadas formalmente
pelo presidente do Conselho ou conforme estabelecido
VIII - identificar os problemas e conflitos, propor soluções, bem como identificar as potencialidades de manejo do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, em articulação com os atores sociais envolvidos.
Art. 3º O CPNMCBio será composto por 20 (vinte) membros:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público, sendo:
a) 06 (seis) do Executivo Municipal;
b) 01 (um) da Fundação Florestal do Estado de São Paulo;
c) 02 (dois) do Poder Público Estadual;
d) 01 (um) do Poder Público Federal.
II - 10 (dez) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 01 (um) de Ensino Superior;
b) 01 (um) de ONG`s ambientalistas;
c) 01 (um) de Associação Civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;
d) 01 (um) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;
e) 01(um) representante do Parque Tecnológico;
f) 01 (um) representante do COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente;
g) 01 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê;
h) 01 (um) representante do CIESP/FIESP;
i) 02 (dois) representantes do movimento sindical indicados pelas Centrais Sindicais.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes.
Art. 4º O CPNMCBio será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
§1º A Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente, ou por membro por ele (a) indicado.
§2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.
Art. 5º Os membros do CPNMCBio terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 7º O exercício das funções de membro do CPNMCBio, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, sendo que "quórum" para instalação da mesma é de 11 (onze) Conselheiros, em primeira chamada, e segunda chamada, após trinta minutos, com os Conselheiros presentes.
Art. 9º Após sua instalação, o CPNMCBio elaborará seu Plano de Ação e Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 16 de
agosto de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-064/2012.
(Processo nº
16.464/2011)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho do Parque Natural
Municipal Corredores de Biodiversidade - CPNMBio e dá
outras providências.
Criado pelo Decreto
nº 19.315, de 6 de Julho de 2011, o Parque Natural Municipal Corredores de
Biodiversidade - CPNMBio, denominado pela Lei
Municipal nº 10.071, de 3 de Maio de 2012 "MARCO FLAVIO DA COSTA
CHAVES", destina-se a ser uma unidade de
conservação de proteção integral para fins de preservar a flora, fauna e os
mananciais ali existentes, propiciar pesquisas cientificas, educação ambiental
e proteger os corredores de biodiversidade e fragmentos de vegetação nativa.
O Conselho do
Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade - CPNMBio
será um órgão local, de caráter consultivo e de assessoramento da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
O referido conselho
tem função de fórum democrático de valorização, controle social, discussão,
negociação e gestão da unidade de conservação, incluída sua zona de
amortecimento ou área circundante, para tratar questões sociais, econômicas,
culturais e ambientais que tenham relação com a unidade de conservação.
Suas finalidades
são promover a ampla discussão sobre o seu papel e a sua gestão; análise e
encaminhamento de especificidades do Parque; demandar e propor ações que
promovam a conservação dos recursos naturais do Parque Natural Municipal
Corredores de Biodiversidade, sua zona de amortecimento ou área circundante e
que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando os conhecimentos
técnico-científicos e saberes tradicionais; acompanhar pesquisas do Parque,
propondo medidas para que os conhecimentos gerados contribuam para a
integridade do parque e para a sua sustentabilidade socioambiental; demandar e
propor ações ou políticas públicas de conservação, proteção, controle, educação
ambiental, monitoramento e manejo do Parque e da zona de amortecimento ou área
circundante; elaborar um Plano de Ação que contenha o cronograma de atividades
e mecanismos de avaliação continuada das atividades do Conselho; formalizar
suas orientações por meio de recomendações e moções, as quais também deverão
constar nas atas das correspondentes reuniões a serem caminhadas formalmente
pelo Presidente do Conselho ou conforme estabelecido
Estando, portanto
plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas
razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando
á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos
de elevada estima e consideração.