LEI Nº 10.229, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a recomendação do não consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em zoológico municipal, parques e locais públicos destinados ao lazer e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 270/2012 - autoria do Vereador Vitor Francisco da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica recomendado que não sejam consumidos cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em zoológico municipal, parques e locais destinados ao lazer situados no município de Sorocaba.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará placas indicativas dando ciência da recomendação prevista no art. 1° nos locais a que ele se refere.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.