LEI Nº 10.211, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

 

Fica acrescentado § 4º ao Art. 1º da Lei nº 8.190, de 18 de junho de 2007, que dispõe sobre a identificação diferenciada em processo onde o interessado for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo o direito de agilidade em todas as repartições públicas do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 207/2012 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o § 4º ao Art. 1º da Lei nº 8.190, de 18 de junho de 2007:

 

 "Art. 1º...

 

§1º...

 

§2º...

 

§3º...

 

§ 4º - As repartições públicas municipais, direta e indireta deverão fixar em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x 0,4m, onde deverá constar texto com a seguinte redação: É direito do munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figure como interessado, reivindique seu direito, nos termos da Lei n. 8.190/2007."

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de agosto de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.