LEI Nº 1.018, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962.


Dispõe sôbre concessão de salário família.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica assegurada ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário família a que tinha direito o servidor falecido, nas bases e condições estabelecidas pela legislação vigente.


Parágrafo único. Os benefícios decorrentes desta lei, são extensivos aos casos de viuvez já ocorridos, pagando se o salário família desde a data do falecimento do servidor.


Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de novembro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de novembro de 1962.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo