LEI Nº 10.171, DE 5 DE
JULHO DE 2012
Autoriza o município
de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à
obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação
Projeto de Lei nº
285/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a
celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio
financeiro para a realização da Conferência Internacional de Inovação
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante
da presente Lei a minuta de Termo de Convênio a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 2º Fica aberto, na Secretaria de Finanças, um Crédito Adicional Especial no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente convênio, sob a rubrica orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.39.00 22 661 6015 2773 2 1000061, "Secretaria do Desenvolvimento Econômico - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Parque Tecnológico de Sorocaba - Operação do Parque Tecnológico de Sorocaba.
Parágrafo único. Para atender o disposto no
caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações
necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Os recursos para a cobertura desta Lei são
provenientes do repasse de recursos da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e
Tecnologia de São Paulo, para obtenção de apoio financeiro com a realização da
Conferência Internacional de Inovação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA,
VISANDO A OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO COM
A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO
(Processo nº
1.255/2012)
Aos_____de _____________ de 2 012, o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, com sede na Rua Bela Cintra, nº 847, 9º, andar, São Paulo (SP),
neste ato representada pelo Titular da Pasta, _________________, RG nº
__________, CPF nº ___________, nos termos da autorização constante do despacho
governamental publicado no DOE de ___________, doravante designado ESTADO, e o
Município de Sorocaba, com sede na Avenida Eng. Carlos Reinaldo Mendes nº 3041 -
Parque Alto da Boa Vista - Sorocaba - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
46.634.044/0001-74, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, VITOR
LIPPI, RG nº _______________, CPF nº _______________, brasileiro, casado,
doravante designado MUNICÍPIO, com base no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à
espécie, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO
OBJETO
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos financeiros para o apoio à realização da Conferência Internacional
de Inovação
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS
OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
Para execução do objeto
deste convênio, os partícipes se comprometem a dar apoio institucional, no
âmbito de suas respectivas atribuições, para a rápida solução de problemas que
possam ocorrer na execução do projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Compete ao ESTADO, por
meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
I - analisar
a documentação técnica e administrativa e aprovar, se for o caso, a prestação
de contas dos recursos repassados, e;
II - repassar
ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com o estabelecido na Cláusula
Sétima do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DAS
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO,
por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico:
I - executar, direta ou indiretamente, sob
sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto do ajuste, observando a
legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
II - prestar
contas das aplicações decorrentes deste convênio, sem prejuízo do atendimento
das instruções específicas do Tribunal de Contas;
III - colocar à
disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento do projeto, permitindo ampla fiscalização da sua
execução.
CLÁUSULA QUINTA - DO
VALOR
O valor do presente
convênio é de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a cargo do
ESTADO, correndo integralmente à conta dos recursos alocados no orçamento
vigente.
§ 1º A contrapartida econômica do MUNICÍPIO, é
representada pela coordenação e gestão do projeto e cessão das instalações
físicas e equipamentos.
§ 2º O MUNICÍPIO se
compromete a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do
objeto deste convênio excedam o valor indicado no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA
LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor indicado na
Cláusula Quinta será repassado pelo ESTADO, por intermédio da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, para o MUNICÍPIO, uma única
parcela.
§ 1º Os recursos
financeiros provenientes deste convênio serão depositados em conta vinculada,
junto ao Banco do Brasil, sob a identificação - Convênio CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO
§ 2º Os recursos
repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição oficial
indicada no parágrafo primeiro desta cláusula, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 3º As receitas
auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução de seu objeto,
devendo constar de demonstrativos específicos que integrarão as prestações de
contas a serem apresentadas pelo MUNICÍPIO.
§ 4º Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, providenciada pela
autoridade competente da Secretaria de Desenvolvimento.
§ 5º As notas ou
comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar
"Convênio com o ESTADO", seguido do número constante do cabeçalho
deste instrumento.
§ 6º Os recursos que o
ESTADO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento,
não vinculando o Estado a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou
destinada a atender programa semelhante.
§ 7º Ficam a cargo do
MUNICÍPIO os recursos eventualmente necessários à conclusão integral do objeto
deste convênio.
§ 8º O valor previsto
neste convênio será destinado exclusivamente ao pagamento de contratados para a
execução de seu objeto descrito na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
VIGÊNCIA
O prazo de vigência do
presente convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
§ 1º Havendo motivo
relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado
pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite legal, mediante
termo aditivo e autorização do Secretário de Desenvolvimento, observadas as disposições
da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º A mora na
liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste convênio pelo
mesmo número de dias relativos ao atraso na respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos
e autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA
O presente convênio
poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia
de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de
contas.
CLÁUSULA NONA - DA
RESCISÃO
O descumprimento de
quaisquer obrigações previstas no presente convênio ou o cometimento de
infração legal ensejará a rescisão do ajuste, com a devolução de todos os
recursos repassados pelo ESTADO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer
indenização.
Parágrafo único. Os
recursos de que trata o caput desta cláusula serão corrigidos de acordo com a
variação das cadernetas de poupanças, a partir de suas liberações até suas
efetivas restituições ao ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES
Os representantes dos
partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do objeto do
convênio são:
I - pelo
ESTADO: ____________________________;
II - pelo
MUNICÍPIO: __________________________.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
O MUNICÍPIO deverá
apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
acompanhadas dos devidos comprovantes das despesas realizadas, extratos da
conta vinculada deste convênio, demonstrativos específicos das aplicações
financeiras efetuadas e respectivos relatórios técnicos de andamento e final
circunstanciado, prestações de contas dos recursos recebidos, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º Além da prestação
de contas tratada no caput desta cláusula, caberá ao MUNICÍPIO apresentar as
contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e condições
estabelecidos por aquela corte.
§ 2º O ESTADO informará
ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as
quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento da comunicação.
§ 3º Os valores
utilizados indevidamente ou sem a devida comprovação, apurados no exame da
prestação de contas, deverão ser restituídos ao ESTADO, nas mesmas condições
previstas no parágrafo quarto da Cláusula Sexta e no parágrafo único da
Cláusula Nona deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser
obrigatoriamente consignada à participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, obedecidos os
padrões estipulados pelo ESTADO e vedada à utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição
Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da
Comarca da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução
deste convênio.
E por estarem de
acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença
de 2 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros,
em de de
2 012, 357º da Fundação de Sorocaba.
Secretário de Estado de Desenvolvimento,
Ciência e Tecnologia
VITOR LIPPI
Prefeito do Município
de Sorocaba
Testemunhas:
1.
2.
Sorocaba, 2 de julho de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 059/2012
Processo nº 1.255/2012
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à
apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro com a realização da
Conferência Internacional de Inovação
Como se sabe, a Secretaria do
Desenvolvimento Econômico Municipal tem sob sua responsabilidade a implantação
e a gestão do Parque Tecnológico de Sorocaba - PTS, criado pela Lei Municipal
nº 8.599, de 1 de outubro de 2008, e que faz parte do Sistema Paulista de
Parques Tecnológicos, cujas atividades estão respaldadas pela Lei nº 9.672, de
20 de Julho de 2011, que dispôs sobre a organização do sistema de inovação de
Sorocaba e sobre as medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao seu desenvolvimento, à engenharia não-rotineira e
à extensão tecnológica em ambiente produtivo, com foco no desenvolvimento da
cidade e reflexos positivos para a região do sudoeste paulista.
Tendo sido programado para ser
inaugurado no mês de junho de 2012, coube à Prefeitura, por meio da Secretaria
do Desenvolvimento Econômico, no mês de Janeiro de 2012, propor ao governo do
Estado por meio da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, uma
parceria feita por convênio para repasse de uma verba no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) a ser transferida para
a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA Sorocaba e
necessários para cobrir uma parte dos custos operacionais e da infraestrutura
necessária à Conferência Internacional de Inovação
Desde o mês de janeiro de 2012, data da
solicitação da verba, o processo percorreu todos os trâmites no âmbito das
Secretarias do Estado, sendo disponibilizado para cobrir as despesas da
infraestrutura da Conferência somente nesta data (seis meses após o pedido)
quando já realizado o evento, mas que ainda perduram os pagamentos contraídos
para a sua realização feitos em nome da Agência de Desenvolvimento e Inovação
de Sorocaba, sua organizadora oficial.
Isto posto, a través da presente justificativa vimos requerer a Vossa Excelência e
Dignos Pares a aprovação da celebração do convênio entre a Prefeitura de
Sorocaba e a Secretaria de Desenvolvimento Ciência e Tecnologia do Estado, para
o repasse da verba de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais) para fazer frente a uma parte das despesas e transferindo-os Agência
de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba a INOVA Sorocaba que assumiu os seus
custos em nome da Prefeitura de Sorocaba.
Requer-se, outrossim, que o processamento deste se dê em
regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Conferência
Inovação PTS.