LEI Nº 10.167, DE 2 DE JULHO DE 2012
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI, visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II Pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
274/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II Pediátrica, do Hospital Sarina Rolim Caracante.
Parágrafo único. O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta presente Lei.
Art. 2º Para manutenção de 04 (quatro) leitos de UTI Pediátrica fica a Prefeitura autorizada a transferir ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI, o valor de R$ 154.810,25 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) mensais.
Parágrafo único O valor referido no caput deste artigo, será corrigido anualmente, no mês de junho, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de maio do exercício em relação ao mês de junho do ano anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria 11.01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O
GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - GPACI, PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Processo nº 16.288/2012
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes,
nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato
representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi,
Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, O
GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - GPACI, pessoa jurídica de
direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o
nº.70.602 no 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba/São Paulo, com
sede à Rua Antonio Miguel Pereira nº 45, Jd.
Faculdade - Sorocaba/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº.
50.819.523/0001-32, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. CARLOS
CAMARGO COSTA, R.G. nº. 3.553.929-X, CPF nº. 121.151.838-91, doravante
denominada CONVENIADA, tendo entre si, justo e acordado a celebração do
presente convênio, autorizado pela Lei nº
de de de 2012,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
§1º O presente CONVÊNIO
tem por objeto, a manutenção de serviços de
assistência à saúde, com disponibilização pela CONVENIADA de 04 (quatro) leitos
em Unidade de Terapia Intensiva tipo II - UTI Pediátrica, para pacientes do
Sistema Único de Saúde - SUS, com garantia de toda estrutura física e funcional
para atendimento de crianças de adolescentes de
CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
§1º Transferir mensalmente o valor de R$ 154.810,25 (cento e
cinquenta e quatro reais) mensais, destinados a auxiliar a manutenção de 04
leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante.
I - O valor referido no §1º desta cláusula será corrigido
anualmente, no mês de junho, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de maio do exercício em
relação ao mês de junho do ano anterior.
II - A partir da habilitação dos referidos leitos junto ao
Ministério da Saúde e inclusão das diárias de UTI Pediátrica tipo II no
faturamento das internações apresentados pela CONVENIADA, o valor das diárias
faturadas de acordo com os valores da Tabela SUS será pago com recursos do
Ministério da Saúde - Fundo Nacional da Saúde, através de convênio próprio de
prestação de serviços de assistência à saúde
III - A diferença resultante entre o valor das diárias
faturadas e o valor referido no §1ª desta cláusula será repassado através deste
convênio.
§2º Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido
em comum entre as partes com informações consideradas imprescindíveis para o
atendimento no Hospital;
§3º Respeitar a autonomia do Hospital no atendimento médico
nas internações dos casos enviados. A
gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA,
que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do Hospital;
§4º Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas contratuais;
§5º Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, das
providências tomadas;
§6º Intervir na prestação dos serviços com o fim de
assegurar o fiel cumprimento das normas para o recebimento do valor recebido de
acordo com a Cláusula Segunda.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
§1º A CONVENIADA, em razão do presente convênio, procederá
para manutenção da estrutura física e funcional necessária à disponibilização
de 04 (quatro) leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI Pediátrica tipo II,
para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
§2º Fornecer toda a mão-de-obra
necessária para plena execução dos serviços, mantendo funcionários, em número e
especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se
perante a PREFEITURA por todos os atos de seus subordinados durante a execução dos
serviços, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus
prepostos;
§3º Observar, na prestação dos serviços sob pena de cassação
da concessão e rescisão deste CONVÊNIO, toda e qualquer prescrição e norma de
caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação
correlata;
§4º Responder por todos os prejuízos causados à PREFEITURA,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela PREFEITURA
exclua ou atenue essa responsabilidade;
§5º Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de
profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos
pacientes internados, atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e
condições dos pacientes dos demais convênios;
§6º Manter o corpo Clínico e profissionais da enfermagem
treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população,
principalmente sobre o que trata a Portaria GM 2.616 de 12/05/1998 e suas
atualizações;
§7º Manter toda a equipe de pessoal
administrativo e de profissionais de enfermagem necessários ao bom
funcionamento da UTI Pediátrica tipo II, bem como suprir a mesma de materiais
de consumo e medicamentos;
§8º Manter todas as instalações da
UTI Pediátrica devidamente mobiliada e com todos os equipamentos necessários ao
atendimento;
§9º Fornecer até o penúltimo dia
útil de cada mês, escalas de médicos e pessoal de enfermagem prevista para o
mês seguinte.
§10. Se submeter ao Regimento
Interno da Ouvidoria da Saúde, atendendo ao Decreto nº 18.038 de 12/01/2010; a
CONVENIADA deverá designar responsável pelas respostas aos munícipes que
protocolarem sugestões, reclamações ou elogios referentes aos serviços prestados.
CLAUSULA QUARTA - NORMAS GERAIS
§1º É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e
outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;
§2º A CONVENIADA
responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO;
§3º Durante a internação de crianças e adolescentes, de 0-17
anos, poderá, de acordo com as Normas no Hospital, haver presença de
acompanhante, em tempo integral;
§4º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da
normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto
deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa
de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores
do SUS;
§5º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA
a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus
e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
§6º A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não
atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90
(noventa) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de
calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
§7º A CONVENIADA se obriga a
seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.
CLAUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses,
contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das
partes, de acordo com a legislação vigente.
CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de
recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10
302 1011 2851 01 31000000
CLAUSULA SÉTIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES
DE RECEBIMENTO
§1º Como condição essencial para a liberação de recursos
financeiros a CONVENIADA deverá prestar contas mensalmente, à Secretaria da
Saúde, até o décimo dia útil do mês seguinte ao recebimento da parcela, em
papel timbrado da mesma, procedendo à devolução de verbas eventualmente não
utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do
Município.
§2º A prestação de contas deverá obedecer às disposições
legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas na Lei
Federais nº 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar 101/2000 e suas
alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis,
pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópias dos documentos e despesas devidamente assinados
pelo representante legal da Conveniada, com os documentos auxiliares de nota
fiscal - DANF validados e as notas fiscais de serviço eletrônicas devidamente
carimbadas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo. Serão aceitos holerites e notas fiscais da Conveniada. As notas
fiscais deverão se restringir a materiais de consumo, serviços, medicamentos e
outros, específicos para as atividades previstas no plano de aplicação da
CONVENIADA;
II - Relatório mensal dos atendimentos realizados com
iniciais do paciente, data de nascimento, município de residência, motivo da
internação, período de internação dentro do mês; os pacientes que foram
internados em data anterior ao início do mês e/ou permanecerem internados
deverão ser indicados no relatório;
III - Escalas de médicos e pessoal
de enfermagem prevista para o mês em andamento de acordo com §9º da Clausula
Terceira;
IV - Cópias das guias de
recolhimento pagas das obrigações sociais (FGTS, INSS, etc.), cópias das guias
de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS
(retenção));
V - Comprovante do pagamento dos funcionários;
VI - Cópia do extrato bancário da conta específica do
convênio;
VII - Conciliação Bancária;
VIII - Cópia do extrato do demonstrativo dos rendimentos da
aplicação financeira;
IX - Balancete mensal (excepcionalmente entregue até o dia
20 do mês subsequente ao recebimento dos recursos) assinado pelo contador
responsável, legalmente vinculado à Conveniada e pelo responsável da mesma;
X - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social,
Receita Federal, Dívida Ativa do Estado, Dívida Ativa do Município e cópia do
Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
XI - Certidão expedida pelo
Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação
profissional do responsável pelas demonstrações contábeis.
§3º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão
ser referentes ao mês do repasse da verba, sendo que os originais deverão ser
arquivados para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 08 (oito)
anos. As irregularidades da comprovação apresentada terão prazo de 30 (trinta)
dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão;
§4º A CONVENIADA deverá, ainda, fornecer quaisquer outros
documentos pertinentes sempre que houver solicitação da PREFEITURA;
§5º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega de
cópias da prestação de contas à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento
e fiscalização dos Senhores Vereadores;
§6º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de
contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de
prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem;
promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção;
pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio;
§7º Os recursos enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberta, lastreada
em títulos da divisão pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
§8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas
exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará a prestação de contas do ajuste;
§9º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria
da Saúde, será encaminhado à Secretaria das Finanças o pedido de liberação de
verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento, cujo valor será depósito em conta
bancária da Conveniada;
§10. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a
Conveniada deverá repor ou restituir o numerário à Prefeitura, devidamente
atualizado no período, até a data do efetivo depósito;
§11. A Conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano
seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com
indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que
o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal,
sobre a exatidão do montante comprovado;
§12. A Conveniada não poderá redistribuir os recursos objeto
do presente Convênio, a outras entidades congêneres ou não.
CLAUSULA OITAVA - DO CONTROLE,
AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
§1º A CONVENIADA facilitará à
PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia
autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde devidamente identificados,
às instalações da UTI pediátrica, e prestará todos os esclarecimentos que lhe
forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim;
§2º A execução do presente CONVÊNIO será avaliada a qualquer
momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de supervisão local ou
indireta, onde serão observados o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste CONVÊNIO, o
fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados;
§3º Poderá, em casos específicos, ser
realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as
partes;
§4º A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre
os serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena
responsabilidade perante o PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros
decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
§1° O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por
desinteresse consensual ou unilateral, mediante comunicação escrita com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
§2° Este Convênio poderá ser rescindido em virtude de
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou por infração legal, o
que implicará na suspensão dos repasses mensais, além da eventual restituição
aos cofres públicos, dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilização
pessoal dos agentes que eventualmente hajam concorrido para o não atendimento
do dispositivo;
§3° Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza
trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela
Conveniada para a execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de
Sorocaba para dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.
E por estarem justos e conveniados, assinam o presente termo
em 2 (duas) vias de igual teor, também subscritas por 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, aos de
de
2 012
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Sorocaba, 20 de junho de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-053/2012
Processo nº 16.288/2012
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer
Infantil - GPACI, visando auxiliar na manutenção dos Serviços de Assistência à
Saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II de Pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante, e dá
outras providências.
O referido convênio com o GPACI será celebrado nos termos do
art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e das Normas
Operacionais Básicas - NOB do Sistema Único de Saúde - SUS, visando à
continuidade dos atendimentos direcionados a crianças que requerem maiores
cuidados no atendimento.
O Art. 220 e seus parágrafos 2º e 4º da Constituição do
Estado de São Paulo dispõe:
"Art.
220 As ações e os serviços de
saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
...
§ 2º - As ações e serviços de saúde
serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou
através de terceiros, e pela iniciativa privada.
....
§ 4º - A participação do setor privado
no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante
convênio ou contrato de direito público, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos." (Regulamentado pela Lei nº 10.201, de 7/1/1999)
...
...
Assim, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da
população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na
Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS
Segundo dados fornecidos pelo IBGE/
No entanto, o Município dispõe de apenas 03 (três) leitos de
UTI pediátrica semi-intensiva, disponibilizados pelo Hospital da Santa Casa e
07 (sete) leitos de UTI pediátrica no Hospital Regional, para atender aos 48
(quarenta e oito) municípios do DRS 16, o que não atende às necessidades,
caracterizando deficiência de leitos de UTI pediátrica em Sorocaba e na região.
Para agravar a situação, com a entrada da estação
outono-inverno, aumentam em muito os casos de problemas respiratórios em
crianças, com necessidade de leitos de UTI.
Já o Hospital Santa Lucinda, conta com 10 (dez) leitos de
pediatria clínica, porém, sem retaguarda de UTI pediátrica.
Por outro lado, o Hospital do GPACI concluiu sua reforma e
conta com 07 (sete) novos leitos de UTI Pediátrica, cujo credenciamento já está
sendo providenciado junto ao Ministério da Saúde, e se propôs a disponibilizar
04 (quatro) desses leitos para pacientes do SUS.
Assim, considerando que a manutenção de leitos de UTI
Pediátrica, é imprescindível para o amplo atendimento de crianças no Hospital
da Instituição, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para
tratamento infantil aos usuários SUS no Município e, considerando, ainda, que
esses leitos de UTI Pediátrica, servirão de retaguarda para os leitos clínicos
do Hospital Santa Lucinda, diminuindo a deficiência dos mesmos para a população
de Sorocaba, pretendemos, através desta proposição, viabilizar a parceria entre
o Poder Público e a Entidade Social.
Estando, portanto, plenamente justificada a presente
proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa
Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho a ser
prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde,
reverta em benefício da população mais carente, para o que, solicitamos que a
sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei
orgânica do Município.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e Nobres
Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Conv
GPACI UTI PEDIÁTRICA.