LEI Nº 10.166, DE 2 DE JULHO DE 2012
Altera a redação dos Arts. 7º e 12., da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências (distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres).
Projeto de Lei nº 231/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por servidores municipais pertencentes às carreiras de:
I - Auxiliar de Fiscalização;
II - Fiscal de Saúde Pública;
III - Fiscal de Serviços II;
IV - Guarda Municipal de Primeira Classe;
V - Guarda Municipal de Segunda Classe;
VI - Fiscal de Serviço I;
IV - Fiscal de Abastecimento." (NR)
Art. 2º O Art. 12. da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, o qual será julgado pelo Secretário da Segurança Comunitária." (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 25 de
maio de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
047/2012
Processo nº
12.986/2007
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 7º e 12, da Lei nº 10.051,
de 25 de abril de 2012, e dá outras providências.
A Lei nº 10.051
de 25 de abril de 2012, dispõe sobre a proibição de panfletagem e atos
publicitários, tendo o projeto sido proposto em 2008 e sua votação e publicação
ocorrido somente em 2012.
Embora a referida
Lei tenha sido promulgada recentemente, constatamos que algumas alterações se
fazem necessárias a sua perfeita execução.
Considerando que o
artigo 7º da citada Lei estabelece as carreiras de servidores que serão
responsáveis pela aplicação das sanções previstas, faz-se necessário que sejam
acrescentados a este artigo os incisos VI e VII, incluindo as carreiras de
Fiscal de Serviço I e Fiscal de Abastecimento, tendo em vista que estes
servidores também serão responsáveis pela aplicação das sanções.
Considerando que o
artigo 12 da mesma Lei prevê que os recursos serão julgados pelo Secretário de
Finanças, se faz necessário a alteração deste artigo, tendo em vista que o julgamento dos recursos às penalidades aplicadas, hoje, são
de competência do Secretário da Segurança Comunitária.
Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição,
esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final,
transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e
Nobres Pares, nosso protesto de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL altera lei Panfletagem
Fiscalização.