LEI Nº 10.151, DE 27 DE JUNHO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 300/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a realização de queimadas no território urbano do município de Sorocaba.

 

§1º Considera-se queimada a ação do fogo, para qualquer finalidade e ainda que involuntariamente, sobre qualquer material combustível depositado ou existente nos imóveis.

 

Art. 2º Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:

 

I - o autor material ou mandante da queimada;

 

II - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel;

 

III - o proprietário do terreno;

 

IV - todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.

 

Art. 3º É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóveis situados na cidade de Sorocaba eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para os imóveis vizinhos.

 

§1º Também estão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei os proprietários dos imóveis lindeiros ou próximos àquele onde teve início o incêndio, que, por inobservância à Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008 e alterações subsequentes, permitirem a propagação do fogo para dentro de sua propriedade, por contato direto das chamas, pelo deslocamento aéreo de partículas incandescentes ou pela ação do calor.

 

§2º As penalidades instituídas por esta Lei não alcançam incêndios involuntários em áreas protegidas pelo Código Florestal Brasileiro.

 

§3º O corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com o objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deve ser precedido de todas as autorizações e licenças ambientais necessárias.

 

Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal e demais legislação pertinente à matéria, a ocorrência de combustão, ainda que involuntária, em qualquer imóvel situado no município de Sorocaba, acarretará a imposição de multa ao(s) infrator(es), nas seguintes proporções:

 

I -  em imóveis com área de até 125 m²: R$ 62,00;

 

II - em imóveis com área entre 125,01 e 250,00 m²: R$ 157,00;

 

III - em imóveis com área entre 250,01 e 500,00 m2: R$ 250,00;

 

IV - em imóveis com área entre 500,01 e 1.000 m²: R$ 375,00;

 

V - em imóveis com área entre 1.001 e 10.000 m²: R$ 1.000,00;

 

VI - em imóveis com área superior a 10.000 m²: R$ 2.000,00.

 

§1º Por conta do princípio da função socioambiental da propriedade, bem como da natureza propter rem das obrigações de tal natureza, as multas referidas nesta Lei serão e permanecerão anotadas junto à Inscrição Cadastral do imóvel vitimado pelo fogo, até sua quitação.

 

§2º No caso de reincidência, no mesmo exercício, a multa será devida à razão do dobro da anterior.

 

Art. 5º Além da multa prevista no artigo anterior, ficarão os infratores sujeitos à reparação dos danos ambientais decorrentes do evento.

 

§1º A ocorrência e extensão do impacto ambiental serão aferidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e sua reparação se fará através de reflorestamento, doação de mudas ou outra forma a ser definida pelos técnicos da SEMA.

 

§2º A recusa na reparação do dano ambiental, ou o não atendimento à convocação nesse sentido, gerará nova multa, equivalente ao dobro daquela prevista no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º A notificação da imposição da multa, bem como a convocação para reparação do dano ambiental, serão enviadas ao endereço constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura; frustrado seu recebimento, serão efetivadas através de edital, a ser publicado uma única vez no Jornal do Município.

 

Art. 7º O munícipe poderá exercer seu direito de defesa por meio de recurso escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou convocação, ou da publicação de edital.

 

Parágrafo único. Serão admitidos todos os meios de prova previstos em  direito, inclusive testemunhas, documentos, fotos etc., como garantia de ampla defesa.

 

Art. 8º Uma Comissão composta por membros da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), da Secretaria da Cidadania (SECID) e da Defesa Civil reunir-se-á mensalmente, ou sempre que necessário, para analisar  os recursos interpostos, podendo, para tanto, remeter os autos para a Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), para parecer.

 

Parágrafo único. Competirá ao titular da Secretaria do Meio Ambiente a decisão, em primeira instância, com base na manifestação da Comissão, sobre o recurso interposto e ao Chefe do Executivo a decisão em segunda e última instância.

 

Art. 9º O valores auferidos em função das multas, decorrentes da aplicação desta Lei, serão destinados ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente (FAMA).

 

Art. 10. Compete à Prefeitura Municipal, por meio dos setores competentes, a fiscalização e lavratura dos Autos de Infração e Imposição de Multa, o apoio ao Corpo de Bombeiros no combate às queimadas e a realização de ações junto à comunidade para formação de brigadistas e agentes multiplicadores ambientais para a prevenção.

 

§1º Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a convocação dos infratores à composição do dano ambiental causado pelas queimadas, e a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 5º desta Lei.

 

Art. 11. Fica autorizado ao Poder Público, através da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por meio de confecções de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádios e televisão e demais meios de comunicação existentes.

 

Art. 12. Todos os valores mencionados nesta Lei serão anual e automaticamente corrigidos pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.

 

Art. 13. Ficam anistiados do pagamento das multas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999 e suas alterações subsequentes, os infratores que tenham apresentado recurso administrativo alegando erro na aferição da área queimada.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no que couber.

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999 e suas alterações subsequentes.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de junho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 16 de junho de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 052/2011

Processo nº 4.543/1999

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba, nas formas que especifica, e dá outras providências.

 

Atualmente, a matéria se encontra regida pela Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.380, de 13 de maio de 2005, 7.491, de 16 de setembro de 2005 e 8.405, de 24 de março de 2008.

 

A par de consolidar o regramento existente, esta iniciativa objetiva coibir com rigor exemplar a ocorrência de queimadas nos imóveis situados no território urbano do município de Sorocaba, além de permitir a eficaz aplicação das penalidades reservadas à espécie.

 

Nesse sentido, o artigo 1º da proposta amplia o alcance da proibição que, pelo texto vigente, limita-se ao emprego do fogo para limpeza do terreno, ou preparo do solo, para plantio. Emerge do texto atual que, exceto nestes dois casos, a ocorrência de fogo em imóveis é tolerada, na medida em que a lei atual vinculou a infração à finalidade da prática combustiva. Desnecessário informar a insubsistência lógica dos autos de infração, confeccionados à luz da legislação vigente, em todos os casos nos quais a queimada não foi meio de limpeza do terreno, ou de seu preparo ao plantio.

 

Por isso, esta iniciativa, vedando a ação do fogo, para qualquer finalidade e ainda que involuntariamente, sobre qualquer material combustível depositado ou existente nos imóveis (§1º do artigo 1º, do Projeto de Lei), objetiva conferir ao regramento da matéria o merecido alcance.

 

No mesmo diapasão, o artigo 2º da proposta procura responsabilizar todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, derem causa ao início do fogo ou sua propagação. No entanto, em face da quase impossibilidade de identificar o eventual autor material, ou mandante, compete originariamente ao proprietário do imóvel zelar pela inocorrência das chamas, eliminando todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou seu avanço (artigo 3º). Não poderia ser de outra forma, porquanto já constar da Lei nº 8.381/08 a obrigação, inerente à propriedade ou posse territorial, dos proprietários manterem seus terrenos limpos e roçados.

 

Outra inovação se encontra no artigo 4º do novo texto, que vincula o valor da multa à área do imóvel, segundo os cadastros da municipalidade, e não à área atingida pelo fogo. Esta alteração é necessária por conta da impossibilidade técnica de se calcular a metragem quadrada consumida pelas chamas, já que incêndios não guardam obediência à perfeição das linhas e curvas da geometria.  Neste  aspecto, também  se  mostram insubsistentes os autos de infração e imposição de multa lavrados sob o manto da legislação vigente, na medida em que, para se justificar o valor da pena pecuniária, necessário um levantamento topográfico com registro fotogramétrico da área incendiária. Assim, determinando a área cadastrada do imóvel como parâmetro e base de cálculo da multa, a proposta supre em definitivo qualquer dificuldade técnica a obstar seu efetivo cumprimento, como ocorre atualmente.

 

O §2º do artigo 4º, alinhando-se ao hodierno entendimento acerca da função socioambiental da propriedade, vincula, a multa aplicada, ao imóvel infrator, através de sua anotação no cadastro imobiliário da Prefeitura. Vale dizer que, assim como ocorre com as obrigações de natureza propter rem, a exigibilidade do débito decorrente da infração ambiental existe relativamente ao imóvel, e não da pessoa de seu proprietário ou possuidor. Esta medida objetiva evitar qualquer dissociação entre o débito e o imóvel causador da queimada, garantindo ao município não apenas a perfeita identificação do devedor, mas a eficiência da cobrança.

 

No mais, cuida a proposta legislativa de definir a forma como a reparação dos danos ambientais causados pela queimada deve ocorrer, a consequência de eventual recusa nesse sentido, os procedimentos recursais e a destinação dos recursos auferidos em função das multas aplicadas, mantendo-se inalteradas as demais disposições legais hoje vigentes a respeito do tema.

 

Esperando contar com o apoio de Vossas Excelências na apreciação e votação deste importante Projeto de Lei, cujo objetivo encerra o anseio coletivo de um meio ambiente melhor, reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Queimadas PA 4543 1999.