LEI Nº 10.115, DE 24 DE MAIO DE 2012
(Suspensos liminarmente nos autos da ADIN nº 0140887-83.2013.8.26.0000, o § 1º do Art. 1º, o Art. 3º, §§ 2º e 3º do Art. 9. e Paragrafo único do Art. 12. desta Lei. ADIN julgada extinta, sem resolução de mérito, em 27/11/2013)
(Ver Lei nº 10.554/2013)
Autoriza a criação da empresa pública Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 578/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA NUPLAN
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.
§ 1º Fica o Município autorizado a transformar a NUPLAN em sociedade de economia mista por meio de alienação de ações ou de integralização de capital.
§ 2º A NUPLAN terá
sede e foro no município de Sorocaba e, para a consecução de seu objeto social,
poderá manter escritórios e instalações
§ 3º A NUPLAN será constituída pela Assembléia Geral convocada pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SGRI
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DE SUA INTEGRALIZAÇÃO
Art. 2º A NUPLAN terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas.
Parágrafo único. O capital social inicial da NUPLAN será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3º O município de Sorocaba está autorizado a integralizar 40% (quarenta por cento) do capital social autorizado da NUPLAN, correspondente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), podendo os 60% (sessenta por cento) restantes serem integralizados pelo Estado de São Paulo, por Municípios integrantes da região do Sudoeste Paulista e por entidades sem fins econômicos do setor privado.
§ 1º A integralização de capital, por parte do município de Sorocaba, mencionada no caput deste artigo, poderá ser realizada de forma gradativa, no exercício financeiro em que esta Lei for publicada, bem como nos exercícios financeiros seguintes.
§ 2º A integralização mencionada neste artigo será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Município, bem como na incorporação de qualquer espécie de bens móveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 4º Fica o
município de Sorocaba autorizado a integralizar até o valor R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) correspondente a 15% (quinze por cento) do capital do
Núcleo de Planejamento Regional - NUPLAN no exercício em curso.
§ 1º Para atender o disposto no caput, fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para realizar a integralização do capital, no órgão 03.01.00 4.5.90.65.00 19 573 6007 em ação a ser criada denominada Integralização de Capital ao NUPLAN.
§ 2º Para integralização dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial, até o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) a ser repassado gradativamente neste exercício financeiro e nos exercícios financeiros seguintes.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA NUPLAN
Art. 5º A NUPLAN terá por finalidades:
I - elaborar estudos de diagnóstico social, ambiental, cultural, urbanístico e econômico de interesse do desenvolvimento da região do Sudoeste Paulista, inclusive:
a) constituindo banco de dados com as informações existentes;
b) produzindo informações, desenvolvendo, apoiando ou patrocinando pesquisas.
II - avaliar e acompanhar a situação social, ambiental, cultural, urbanística e econômica, bem como a qualidade de vida da região do Sudoeste Paulista, garantindo sempre a participação dos Conselhos Municipais das cidades que integram o NUPLAN, podendo:
a) instituir e manter sistema de indicadores;
b) opinar sobre propostas de interesse do desenvolvimento regional ou de Municípios do Sudoeste Paulista, sobretudo em relação a sua consistência técnica e de sua inserção no contexto regional.
III - propor alternativas para o desenvolvimento sustentável da região do Sudoeste Paulista, especialmente por meio de:
a) apoio a foro regional de desenvolvimento, fornecendo a este apoio administrativo, técnico e operacional;
b) apoio ao planejamento municipal, com vistas a que este incorpore visão regional;
c) desenvolvimento de atividades ou de apoio a atividades de planejamento regional, desenvolvidas por entidades públicas ou privadas;
d) audiências públicas de forma a promover amplamente o debate das propostas.
§ 1º Para a consecução de seus objetivos fica a NUPLAN autorizada a firmar contratos, acordos ou termos de parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º A NUPLAN poderá realizar suas atividades mediante convênio ou contrato com entidades universitárias e de pesquisas, inclusive órgãos de fomento à pesquisa científica, ou com prestadores de serviços.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Seção I
Dos princípios
Art. 6º A gestão administrativa da NUPLAN deverá atender aos seguintes princípios:
I - independência política, não podendo suas ações ou a continuidade de suas ações dependerem de interesses políticos ou partidários;
II - competência técnica, devendo a qualidade de suas atividades nortear-se pela excelência;
III - visão regional, compreendendo as suas ações sempre no contexto da região do Sudoeste Paulista;
IV - foco no planejamento, evitando substituir outros órgãos ou entidades na execução de políticas públicas;
V - fomento à qualidade, atuando em questões que tenham repercussão prática nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicos, especialmente pelos Municípios da região do Sudoeste Paulista.
Seção II
Dos órgãos
Art. 7º A NUPLAN será organizada nos termos de seus estatutos, o qual deverá prever:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - o Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único. A NUPLAN deverá adotar Conselho Fiscal na forma prevista no art. 161, caput, in fine, e § 2º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 8º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
§ 1º O município de
Sorocaba, no exercício de seu direito de voto
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma ação para cada Município integrante da região do Sudoeste Paulista, a fim de permitir que participem da NUPLAN.
§ 3º O previsto no § 2º não impede os Municípios de subscrever ações e integralizar capital diretamente à NUPLAN.
Seção IV
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 9º Os membros do Conselho Técnico Científico serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
§ 1º O município de
Sorocaba, no exercício de seu direito de voto
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ações, até o montante de 2% (dois por cento) do capital por ele integralizado, aos órgãos ou entidades universitárias, ou de pesquisa científica, público ou privados, a fim de permitir que participem da NUPLAN.
§ 3º O previsto no § 2º não impede os órgãos ou entidades universitárias, de pesquisa científica e representativas da sociedade civil, de subscrever ações e integralizar capital diretamente à NUPLAN.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Seção I
Disposição Geral
Art.
Seção II
Dos recursos econômicos e financeiros
Art. 11. Constituem recursos da NUPLAN:
I - receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços, especialmente de consultoria e assessorias técnicas;
b) dotações orçamentárias do município de Sorocaba e de outras pessoas jurídicas de direito público interno;
c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e
e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.
II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Seção III
Do pessoal
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da NUPLAN, será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A NUPLAN poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
Seção IV
Das licitações e contratos
Art. 14. As licitações e contratos promovidos e celebrados pela NUPLAN atenderão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao regulamento previsto no art. 119 e parágrafo único daquela Lei Federal.
Parágrafo único. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, aprovar o regulamento mencionado no caput deste artigo, bem como providenciar a sua publicação na imprensa oficial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para manter a operacionalidade da empresa, fica concedido repasse mensal no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de transferência financeira, a serem repassados a partir do mês de março de 2012.
Art. 16. Os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei, serão os provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: 12.01.00 4.4.90.51.00 27 812 3008 1929 R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Art. 17. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 17 de
fevereiro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-007/2012-SUBSTITUTIVO
(Processo nº
265/2011)
Senhor Presidente:
Temos a elevada
honra em submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-122/2011,
que autoriza a criação da Empresa Pública Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá outras providências.
Após estudos mais
aprofundados, concluímos pela necessidade de algumas alterações no Projeto
original, visando o seu aperfeiçoamento, motivo pelo qual apresentamos o
presente Projeto Substitutivo.
"Uma sociedade
sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as
perspectivas das gerações futuras" (Lester Brown, do Worldwatch Institute).
Apesar de nosso
Município possuir mais de meio milhão de habitantes, ainda não possui um órgão
de planejamento, com visão estratégica de desenvolvimento regional.
Já ficou claro que,
de nada adianta Sorocaba crescer como vem crescendo, mas perder ou diminuir a
qualidade de vida que oferece aos seus habitantes.
É preciso conciliar
desenvolvimento econômico com manutenção e melhora da qualidade de vida, de
forma sustentável, através da adoção de práticas participativas, viabilizando a
cooperação intergovernamental.
É preciso, também,
conciliar o desenvolvimento local com o desenvolvimento regional, pois os
problemas dos Municípios que compõem o entorno de Sorocaba, não são somente
problemas do entorno, mas de todo o Sudoeste Paulista, região na qual Sorocaba
está inserida.
A partir da
Constituição de 1988, os Municípios, juntamente com os Estados e a União,
passaram a integrar a Federação brasileira. Ao mesmo tempo, foram levados a
assumir novas responsabilidades, muitas das quais compartilhadas com os demais
entes federativos. Cabe então perguntar: o que tem sido feito para fomentar e
viabilizar as relações de cooperação entre União, Estados e Municípios?
Deste modo, faz
parte do planejamento estratégico desta Administração, a organização e
articulação da criação de um órgão de planejamento, capaz de estruturar e
fomentar o desenvolvimento regional focado nos Municípios que compõem nossa
região administrativa, com o fim de propor alternativas
de políticas e ações de integração e desenvolvimento do contexto geográfico em
que estão inseridos.
O presente Projeto
de Lei é fruto de debates realizados pela comunidade científica, sociedade
civil e membros do Poder Público, com suporte dado por consultoria
especializada e visa institucionalizar a Nuplan, de
forma a estimular a articulação entre os Municípios.
Andando por nossa
região, às vezes não conseguimos ver os limites
das cidades. Em alguns casos, não há nem limite geográfico, como um córrego que
as separe. Algumas vias públicas são compartilhadas por dois Municípios. É
comum pessoas morarem em uma cidade e estudarem e/ou
trabalharem, se divertirem e/ou fazerem compras em outra. É como
se a região fosse uma única cidade.
Trata-se de região
adensada, fortemente afetada pela rápida industrialização e pelo crescimento
desordenado. A solução para seus problemas necessita de uma forma de gestão que
articule esferas de governo, na qual os Municípios, o Estado e o Governo Federal
compartilhem responsabilidades.
Enchentes,
destinação final dos resíduos sólidos, poluição de rios e represas, dentre
outros problemas, não podem ser tratados apenas por um único Município.
Extrapolam as fronteiras municipais e demandam intervenções de abrangência
regional, que só podem ser executadas com recursos Estaduais ou Federais.
Conscientes de que
podemos ganhar mais cooperando do que competindo, apresentamos a Vossas
Excelências o presente Projeto de união estratégica, para revitalizar a
economia da região, fortalecendo-a como um todo.
A cooperação entre
os Municípios instituída por esta empreitada mostrar-se-á em uma alternativa
viável para executar as tarefas que extrapolam a competência Municipal e,
também, para racionalizar o uso dos recursos e para obter financiamentos.
A articulação
intermunicipal e a criação de uma nova arquitetura institucional, redundarão no
fortalecimento político dos Municípios que o integrarão. Mais fortes, estes
passarão a negociar melhor com o Estado e o Governo Federal, em favor das
aspirações e interesses da região.
Através da Nuplan atingiremos este propósito. O formato será de
empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica
de direito privado e patrimônio próprio.
A sede e o foro da Nuplan serão no Município de Sorocaba, mas para consecução
de seu objeto social, poderá manter escritórios e instalações
A empresa terá seu
capital social representado por ações ordinárias nominativas, sendo o valor
inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O Município de
Sorocaba integralizará 40% (quarenta por cento) do capital social autorizado,
sendo neste exercício financeiro, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e poderá
integralizar o valor restante, correspondente a R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais), gradativamente, no exercício vigente e nos exercícios
financeiros futuros, podendo o Estado de São Paulo, os Municípios integrantes
da Região do Sudoeste Paulista e entidades sem fins econômicos do setor privado
integralizarem o restante do capital social autorizado da NUPLAN.
O regime jurídico a
nortear as relações trabalhistas ocorridas em sede da Nuplan
será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação
complementar, ou a que vier a substituí-la.
Por todo o exposto,
Nobres Vereadores, a Norma que apresentamos reveste-se de relevante interesse
público, motivo pelo qual, solicitamos que o presente Projeto seja recebido,
apreciado e deliberado por Vossas Excelências de
modo a se transformar em Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL SUBSTITUTIVO criação do NUPLAN
2.