LEI Nº 10.103, DE 16 DE MAIO DE 2012.
(Julgada improcedente a ADIN nº 0276313-04.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre inclusão do item XIII, na tabela "
Projeto de Lei nº 80/2012 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o item XIII na Tabela "
"XIII - Nos imóveis a que se refere o art. 167, da Lei Orgânica do Município, e os §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro 1966, regulamentados pelos Decretos Municipais nº 11.891, de 28 de dezembro de 1999 e nº 12.110, de 15 de maio de 2000, serão considerados como base de cálculo para efeito da cobrança da taxa de lixo somente a área construída destinada exclusivamente ao uso residencial."
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.